TJDFT - 0709803-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ATACADAO DAS CARNES E SUPERMERCADO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/07/2025 03:03
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:34
Deferido o pedido de PPA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709803-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PPA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: ATACADAO DAS CARNES E SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Outras decisões
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PPA ATACADISTA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709803-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PPA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: ATACADAO DAS CARNES E SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:43
Deferido o pedido de PPA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:45
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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