TJDFT - 0710014-84.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:36
Processo Reativado
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07/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que a negativação foi devida.
III.
Questão em discussão 3.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se a negativação foi indevida, bem como se passível de indenização por danos morais.
IV.
Razões de decidir 4.
Gratuidade deferida. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por si só é capaz de configurar dano moral “in re ipsa”, uma vez que a inscrição ou manutenção injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade. 7.
No caso dos autos, no entanto, a parte recorrida fez prova de que não se trata de negativação indevida, uma vez que a recorrente contratou os serviços de cartão de crédito, bem como havia débito remanescente quando do encerramento da conta. 8.
Para tanto, o recorrido acostou aos autos as faturas do cartão, contendo inclusive débitos pretéritos (ID 63536288), bem como o contrato firmado pelas partes (ID 63536289).
Nota-se que as provas não foram desconstituídas pela recorrente, nem mesmo os documentos foram diretamente impugnados. 9.
Assim, existente a dívida e não comprovado seu adimplemento, correta a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
V.
Dispositivo 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Teses de Julgamento.
Comprovado o débito e seu inadimplemento, devida a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 398.
Jurisprudência Mencionada: Não há. -
06/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de VANESSA PEREIRA DE MELO - CPF: *98.***.*41-53 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DE MELO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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