TJDFT - 0712304-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/06/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA CONCEICAO COSTA RIBEIRO DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de devolução de custas iniciais, tendo em vista que o indeferimento da inicial não figura como hipótese de cabimento de devolução de custas processuais, consoante artigo 195 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Por força da preclusão lógica, depreende-se do referido pleito da parte autora a ausência de interesse recursal em relação à sentença de ID 232394044.
Portanto, fica transitada em julgado, nesta data, a sentença de ID 232394044.
Int.
Observem-se as demais determinações de ID 232394044. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712304-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA CONCEICAO COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através de informação do sistema do PJe, constata-se que a autora reitera pedido formulado nos autos eletrônicos n.º 0712206-59.2025.8.07.0001, cujo processo foi extinto por sentença terminativa.
Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, determino a imediata remessa dos autos em favor da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília/DF, com anotação nos registros informatizados do e.
TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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