TJDFT - 0730709-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Outras decisões
-
14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/05/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730709-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA DE JESUS CASTRO MOREIRA REQUERIDO: ANGELICA BATISTA MOITA, AUDENI CARNEIRO MOITA, BELARMINO CARNEIRO MOITA, CLAUDIONOR CARNEIRO MOITA, DIRCENEIDE CARNEIRO MOITA, EVERARDO CARNEIRO MOITA, FRANCINEIDE CARNEIRO LOPES, MANUEL GALUCIO HOLANDA PARENTE MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em que a parte autora busca a indenização por danos decorrentes de vícios ocultos no imóvel adquirido.
Acerca da impugnação à gratuidade deferida, rejeito-a, pois os réus não trouxeram documentação a confrontar a presunção de hipossuficiência reconhecida.
Sobre o pedido de reconhecimento da decadência, não deve ser acolhido.
Explico.
O prazo constante do art. 445 do CC, nos casos de vícios ocultos, conta-se da data de conhecimento dos vícios.
No caso, a demanda foi ajuizada em 2/10/2024.
Os laudos técnicos juntados pela autora (por exemplo: ID 213190132, datado de 05 de setembro de 2024; ID 213190126, datado de 10/7/2024) denotam que o conhecimento dos vícios não ocorreu antes do decurso do prazo de 1 (um) ano.
Os documentos mais antigos, que denotam serviços realizados no imóvel após a aquisição (que ocorreu, segundo a cessão juntada, em 24/8/2023), ocorreram em outubro de 2023, ou seja, dentro do prazo de 1 (ano), tendo em vista que a demanda foi ajuizada no segundo dia do mês de outubro de 2024.
Assim, por ora, rejeito a prejudicial (podendo-se reavaliar após prova técnica, conforme será esclarecido mais a frente).
O feito carece de prova, pois há dúvida sobre como se deu a negociação, se a autora tinha conhecimento do estado do imóvel (os réus sustentam que foi dado um desconto de 50 mil reais na negociação, para que a autora efetuasse a reforma e que a autora levou profissional para realizar vistoria, quando da aquisição).
Também, em que pesem os laudos juntados, paira dúvidas sobre o que seria vício oculto e o que seria vício aparente, tendo em vista que são inúmeros vícios que a autora traz aos autos, apontados nos laudos.
Necessária a prova pericial, a fim de que expert possa, de forma técnica, por perícia direta e indireta, apontar os vícios no imóvel e sua natureza (aparente ou oculto).
Isso, inclusive, poderá influir na declaração de decadência quanto a alguns dos vícios (caso sejam aparentes).
Assim, primeiramente, defiro a prova oral, para oitiva da parte autora, em depoimento pessoa, e informante que realizou a intermediação do negócio (ID 230559229).
Após, avaliarei a necessidade da prova técnica, que deverá ser determinada de ofício, com rateio dos honorários (ressaltando-se que a autora litiga sob o pálio da gratuidade).
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal da autora, para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:24
Outras decisões
-
16/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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