TJDFT - 0732915-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732915-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE NUNES LEANDRO EXECUTADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial da totalidade do débito, no importe de R$ 1.049,33 (ID. 230036896).
Em seguida, a parte credora indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 230079318).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 230036896) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 28 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 23:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 19:58
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 19:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732915-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE NUNES LEANDRO REQUERIDO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 216906292), não compareceu ao ato processual (id. 223451932).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 40000,00 a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora informa que no dia 31/8/2024 adquiriu três caixas de leite fabricadas pela parte ré e ao abrir uma delas e ingerir parte do conteúdo, notou a presença de um corpo estranho (pedaço de plástico) imerso.
Aduz ter solicitado esclarecimentos aos colaboradores da parte ré, mas apenas recebeu o ressarcimento dos valores despendidos pelos insumos, sem qualquer tipo de recomposição pelo risco a que foi exposta.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita.
Ao analisar os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica de consumo entabulada entre as partes é fato incontroverso.
O documento de id. 215485720 (nota fiscal) comprova a aquisição do leite fabricado pela parte ré.
As imagens de id. 215485721, por sua vez, mostram uma das embalagens aberta, bem como o corpo estranho localizado na parte interior desta.
Do mesmo modo, foram abertas tratativas junto aos colaboradores da parte ré para comunicar o ocorrido e estes procederam ao reembolso dos fundos despendidos (id. 215485722), o que corrobora a tese de ocorrência de fato do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor).
Importante destacar que o fato de o produto comprado e parcialmente ingerido não ter causado qualquer tipo de lesão à integridade física da parte autora (não foram juntadas provas nesse sentido) é irrelevante para a caracterização de efetiva lesão aos direitos da personalidade, porquanto a atual jurisprudência dominante indica que a simples presença de corpo estranho em produto alimentício para consumo humano representa, por si só, uma hipótese de dano moral, por fato do produto e exposição da saúde do consumidor a risco que excede o limite esperado em decorrência da própria natureza do insumo (artigo 12, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor).
As consequências eventualmente experimentadas em decorrência da ingestão, por sua vez, somente serão aferidas caso a caso para fins de fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) (grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente e decorre dos fatos comprovados, pois a exposição do consumidor foi causada pela parte ré, na medida em que esta comercializou um produto improprio para consumo.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil e ausentes eventuais causas que afastem o dever de indenizar.
Não há critérios legais para a fixação do valor a ser pago sob esta rubrica, razão pela qual, mostra-se necessário considerar vários fatores que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a sua intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, além do princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral e ao verificar que a parte autora não experimentou maiores problemas à sua saúde, após a ingestão do leite (uma vez que provas nesse sentido, como relatórios médicos, não foram apresentadas), fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil (taxa SELIC vigente no momento do ato ilícito, subtraída do percentual do índice de correção monetária supramencionado).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2025 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/11/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751749-29.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:45
Processo nº 0712476-60.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe da Silva Brito
Advogado: Stefany da Silva Neres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:32
Processo nº 0723430-28.2024.8.07.0001
Jorge Gustavo Assuncao
Banco Cetelem S/A
Advogado: Izabelle Marques Ferreira Polido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:16
Processo nº 0702504-74.2025.8.07.0006
Aretta Castro da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:01
Processo nº 0701226-23.2025.8.07.0011
Renata Pires Filgueiras
Lucilene Aparecida Marques Jacinto
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:29