TJDFT - 0724287-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724287-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o trânsito em julgado da ação principal, retifique-se a autuação (cump. definitivo de sentença).
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação objeto dos autos (cirurgia) fora satisfeita.
Inobstante a autorização do procedimento pelo Réu, optou o Autor por declinar o profissional designado pelo Réu para o procedimento, procedendo à contratação, por conta própria, de profissional de sua preferência (ID 230076931).
Conforme apontado pelo Réu (ID 236050390), a coisa julgada formada nos autos não ampara a exigência do Autor para realização do procedimento junto a profissional específico.
De igual modo, considerando que a decisão cominatória de astreintes não preclui (Tema 706/STJ; art. 537, §1º, I, do CPC) e que a autorização do procedimento fora realizado pelo Réu, deixo de aplicar a multa fixada ao ID 217810039.
Ao ID 241545155, o Réu promoveu o depósito judicial dos valores que dispenderia com o profissional designado, os quais devem ser levantados em favor do Autor.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 241545155).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Com a preclusão, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 08:30:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724287-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO ARTHUR MARINHO DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se o Exequente para que informe a satisfação da obrigação de fazer objeto destes autos.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:00:52. -
25/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:42
Outras decisões
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14/11/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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