TJDFT - 0722364-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722364-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por WAGNER GOMES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, Id. 221272260.
O requerente instruiu o pedido com a sentença Id. 230568174, na qual o ente público requerido foi condenado ao pagamento do valor equivalente a um CL para os autores do processo n.º 2003.01.1.115254-7 (numeração única 0115254-47.2003.8.07.0001).
Em consulta aos autos originários, verifico que se noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (decisão Id. 243926834 daquele feito).
Determinou-se, ainda, a suspensão do referido cumprimento de sentença em razão da oposição de embargos à execução pelo Distrito Federal, além de terem sido os autos apensados (processos n.º 24.2479-8 e n.º 115.254-7).
Na documentação acostada pelo Distrito Federal, consta que houve o reconhecimento administrativo da dívida e pagamento diretamente aos beneficiários, além de também constar que a incorporação já teria sido efetivada (Id. 238787654, fls. 52, 64/100, 117).
O requerente aduz que não há reajuste incorporado e, portanto, a verba deixou de corresponder ao cargo CL-1, sendo necessário o pagamento retroativo (Id. 242435816).
Ainda, segundo a documentação que instrui o feito, houve trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial em 14 de abril de 2005. É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, o requerente sustenta fazer jus a novo cumprimento de sentença, com vistas a perceber diferenças de reajustes de verba que foi incorporada aos seus vencimentos em razão de sentença judicial transitada em julgado.
Ainda, em análise do título executivo judicial, verifica-se que houve incorporação da CL-01 prevista nas Resoluções n.º 153/98 e 159/00 da CLDF, ambas já revogadas.
Assim consta do dispositivo: "Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, DISTRITO FEDERAL, ao pagamento do valor equivalente a um CL para os autores a partir de janeiro de 1999, diferenças de 13º salário e férias, devidamente corrigidos, na forma da lei, bem como a incorporação aos vencimentos." As resoluções que embasaram o título judicial foram revogadas e houve a reestruturação da carreira ocupada pelo requerente.
Atualmente, as carreiras da CLDF são disciplinadas pela Resolução n.º 91/1994.
Nesse sentido, o c.
STJ possui jurisprudência firme de que a reestruturação das carreiras é capaz de alterar a forma de cálculos de vantagens incorporadas, inclusive por decisão judicial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTARIA N. 474/87 DO MEC.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
Inexiste contrariedade ao art . 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
No que se refere à decadência administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n . 9.784/99, a administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 4.
Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555 .282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1633972 RJ 2016/0280682-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 - destaquei) Não é demais ressaltar que não existe direito adquirido a regime jurídico, mormente quando o servidor não ocupa a função a que corresponde a gratificação.
Ademais, a sentença não assegurou que se mantivesse a forma de reajuste equivalente aos ocupantes da função, mas tão somente garantiu sua incorporação.
Assim, o requerente não exerce atualmente a função que gerou a incorporação do título exequendo e lhe foi garantida a irredutibilidade da verba, por meio das revisões da verba incorporada na forma de VPNI, de modo que não há diferenças a serem pagas em seu favor.
Por fim, a referida função foi reestruturada na carreira após a revogação das resoluções vigentes à época da sentença, o que afasta o direito à equiparação da forma de cálculo de reajustes na forma ora perseguida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais arbitro em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
04/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:23
Outras decisões
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722364-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: WAGNER GOMES DE SOUZA EXECUTADO: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1_ A emenda não atende. 2_ Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do acórdão, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, e da certidão de trânsito em julgado, conforme determinação do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016 – TJDFT.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
02/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/02/2025 18:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/02/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:29
Declarada incompetência
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12/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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