TJDFT - 0702811-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DONATO DOS ANJOS RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DONATO DOS ANJOS RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as partes requeridas INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e BANCO INTER S/A, de maneira solidária, a restituir ao autor, DONATO DOS ANJOS RIBEIRO, o valor de R$ 1.222,77 (um mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (em 29/11/2024), e acrescido de juros de mora, a partir da citação (em 17/02/2025, via sistema), na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. b) CONDENAR as partes requeridas, de maneira solidária, a pagar ao requerente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar a contar da data da citação (em 20.02.2025 - ID 227328302), na forma do art. 406, § 1º do CC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/03/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.Fica a parte autora intimada que tem até dois dias após a audiência de conciliação para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do notebook, por meio das faturas do cartão de crédito, bem ainda anexar o comprovante da devolução do produto, conforme alegado na inicial. -
06/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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