TJDFT - 0711116-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as manifestações das partes no interesse de modificação do perito, em razão de não ser este especialista na área de neurologia ou ortopedia, apesar de entender desnecessária, mas a fim de afastar alegações futuras de nulidade, desconstituo o Dr.
Rodrigo Vieira Silva do múnus que lhe fora imputado.
Solicito à Secretaria que após a intimação do profissional, seja realizada a retirada do seu nome dos cadastros do presente feito.
Por outro lado, nomeio o perito, Dr.
JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA, neurocirurgião, com registro ativo na Corregedoria deste Tribunal.
Intimo o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários bem como realize o login com o certificado digital no PJe para fins de intimação via Sistema acerca dos demais atos processuais.
Ressalto que a presente intimação será realizada por e-mail e as demais, por via SISTEMA.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se as partes para adiantarem o valor dos honorários, conforme decisão de ID 240161973, realizando os depósitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado os depósitos, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:47
Outras decisões
-
17/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o perito se manifestou no ID 247490641.
Nos termos da decisão de ID 247440179, ficam as partes intimadas para se manifestarem, também no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:32:26.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Outras decisões
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:16
Indeferido o pedido de KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO - CPF: *37.***.*18-53 (AUTOR)
-
12/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:20
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:56
Outras decisões
-
30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 19:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 243501704).
De ordem, ficam as partes intimadas acerca do valor dos honorários que serão custeados entre a autora e o réu, na razão de 50% (cinquenta por cento), já que ambos solicitaram a realização da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 18:23:36.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
21/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
Aduz, para tanto, que quando do ajuizamento da presente lide, encontrava-se internada no Hospital Daher, uma vez que necessitaria de atendimento de urgência/emergência, para realização de procedimento cirúrgico para descompressão da coluna lombar.
Alega que, mesmo sendo constatado procedimento de urgência, o réu apenas deferiu a cobertura por 12 horas de internação, deixando-a às suas expensas os demais pagamentos decorrentes da internação.
Faz outras alusões de fato e de direito, pugnando, por fim, pelo deferimento da antecipação de tutela a fim de compelir a parte ré a autorizar a internação de urgência, bem como da realização do procedimento cirúrgico e demais procedimentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária.
A decisão de ID n. 227965448 deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorizasse e custeasse a internação da parte autora para realização de cirurgia para descompressão da coluna lombar, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A parte ré apresentou Contestação ao ID Num. 230807884, onde apresentou informação acerca do cumprimento da tutela e, no mérito, refuta os termos lançados na peça de ingresso, uma vez que entende não ter a parte autora cumprido os prazos de carência, especialmente porque o tratamento percorrido não seria de urgência/emergência.
Réplica ao ID Num. 232914697.
Devidamente intimadas a especificar provas, somente a parte ré apresentou petição onde requer o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID 236590820 entendeu pela aplicação das normas do CDC, inverteu o ônus da prova e reabriu prazo para que as partes pugnassem novamente pela produção de novas provas.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial; já a autora, pela produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: a) a internação da autora bem como a cirurgia realizada e demais procedimentos se enquadram no contexto de urgência/emergência? b) Em não havendo a urgência relatada, é dever da parte ré arcar com o pagamento dos procedimentos? c) Existe danos morais a serem indenizados? ; Defiro o pedido do réu e da autora, uma vez que a realização da perícia contribuirá para o escorreito julgamento da lide.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA ([email protected]).
Previamente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso, ou ratifiquem os já apresentados.
Após, ao perito para proposta de honorários, que serão custeados entre a autora e o réu, na razão de 50% (cinquenta por cento), já que ambos solicitaram a realização da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, assim que entregue o laudo, devendo o restante ser levantado após eventuais esclarecimentos.
Informo à autora que não será deferido novo pedido de justiça gratuita, ante o pagamento das custas iniciais e a não apresentação da documentação determinada pela decisão de ID 228179253 Por fim, com relação a produção de prova testemunhal e documental, as indefiro, eis que desnecessárias ao deslinde da causa.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 23:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:39
Outras decisões
-
21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do documento anexo à réplica.
Ademais, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2025 02:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 02:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 01:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar laudo detalhado do quadro de saúde da autora e esclarecimento acerca da necessidade de realização da cirurgia, em caráter de urgência, para a imediata descompressão da coluna lombar, eis que nos relatórios apresentados constam: somente a informação de alta probabilidade de intervenção cirúrgica para descompressão" (ID n. 227956774 e 227956776).
Prazo: 15 dias.
Após, apreciarei o pedido de ID n. 228093132.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 00:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:05
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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