TJDFT - 0709819-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709819-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: MARCIA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em desfavor de MÁRCIA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que suportou danos materiais, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado pelo motorista que conduzia o veículo de propriedade da ré.
Requer, então, a condenação da requerida (proprietária) no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Em contestação, a ré defende que a culpa pelo acidente foi exclusiva da requerente.
Sustenta que no local do acidente “é um retorno, com faixa de entrada para único veículo, e que caminhão estava à frente do veículo da requerente e que o motorista que conduzia o caminhão de sua propriedade entrou no retorno primeiro”.
Aduz, em síntese, que quando o condutor de seu veículo (VW, modelo 17-180 WORKER-CAMINHÃO –PIPA, ano 2009) iniciou a manobra para acessar a via principal foi abalroado pelo veículo da requerente “que de forma imprudente e brusca conduziu seu automóvel sem observa a distância e espaço de segurança e bateu no tanque de combustível do caminhão”.
Pugna, então, pela improcedência do pedido e apresenta pedido contraposto, para que a requerente seja condenada a lhe pagar indenização por danos materiais concernente ao valor gasto para realizar o reparo do tanque de combustível do caminhão envolvido no acidente. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Com base no disposto do art. 373 do CPC/2105, cabe às partes a produção do fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, as partes apresentam versões absolutamente antagônicas a respeito da dinâmica do acidente, inclusive quanto ao próprio local do acidente.
A autora não provou sua alegação de que o motorista que conduzia o automóvel de propriedade da ré teria sido imprudente ao realizar a referida ultrapassagem/transposição de faixa de sem antes ter se cercado das cautelas necessárias para realizar tal manobra (art. 34 do CTB), ocasionando, assim, o evento danoso – id n. 159757254 - Pág. 2.
Do mesmo modo, a ré não provou a sua tese de que a parte autora buscou acessar o interior do retorno de forma inadvertida, abalroando a parte lateral esquerda (tanque de combustível) de seu automóvel, conforme exposto em sua defesa.
As partes não produziram prova oral, limitaram-se a produzir prova documental baseada em fotografias, vídeos após o acidente, boletim de ocorrência e orçamentos/nota fiscal, o que, por óbvio, não são suficientes, de forma isolada, para indicar como foi a real dinâmica do acidente e qual das partes foi a verdadeira culpada.
Nesse ponto, ressalto que as fotografias anexadas aos autos não foram capazes de comprovar sequer a real posição dos veículos no momento do acidente/abalroamento, fato controverso nos autos (id´s n. 159757265 a 159757269 e 166344749 a 166344754).
Importante enfatizar que os pontos de colisão nos automóveis envolvidos no acidente não permitem concluir inequivocamente seja por uma eventual “suposta invasão/transposição de faixas sem a cautela necessária” como alega a parte autora; seja por uma “manobra brusca e perigosa da autora sem observar o direito de preferência” como defende a requerida.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos inicial e contraposto é medida que se impõe.
Cada parte deverá arcar com o seu próprio prejuízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2023 12:58
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCIA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709819-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: MARCIA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas (id n. 166342787), explicite a parte ré qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretende provar.
Na mesma oportunidade, deve informar se pretendem a realização da audiência por videoconferência ou na modalidade presencial; além do rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo, endereço com CEP e números de telefones para contato; bem como se será necessário intimá-las para participar da audiência.
Consigno, desde já, que não havendo manifestação de qualquer das partes; ou indicação contrária à audiência virtual, o ato/audiência será necessariamente na modalidade presencial com comparecimento pessoal das partes, procuradores e testemunhas/informantes (sala 29 do Fórum de Taguatinga/DF), conforme previsto no art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
Intime-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 13:12
Juntada de Petição de intimação
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24/05/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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