TJDFT - 0707523-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de NELSON ALMEIDA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0707523-41.2023.8.07.0003 REQUERENTE: FERNANDO REIS DIAS REQUERIDO: NELSON ALMEIDA DE JESUS O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) processo nº 0707523-41.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: FERNANDO REIS DIAS, contra REQUERIDO: NELSON ALMEIDA DE JESUS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE NELSON ALMEIDA DE JESUS - CPF: *57.***.*10-78 (REQUERIDO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 433,87 (ID 172686117), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 16:02:42.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:03
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707523-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDO REIS DIAS REQUERIDO: NELSON ALMEIDA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 169675689, transitou em julgado em 19/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 14:03:27.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de NELSON ALMEIDA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707523-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDO REIS DIAS REQUERIDO: NELSON ALMEIDA DE JESUS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis ajuizada por FERNANDO REIS DIAS em desfavor de NELSON ALMEIDA DE JESUS.
Narra o autor que firmou contrato de locação com o requerido, pelo período 12 (doze) meses, tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 23, Conjunto C, Casa 20, Ceilândia – DF, no valor mensal de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Afirma que a parte ré está inadimplente com os alugueres desde 5.11.2022, além dos encargos locatícios.
Desse modo, a concessão de liminar para a desocupação do imóvel.
No mérito, requer a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo, além da condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios atrasados e das parcelas que vencerem no curso da demanda.
Emenda à inicial ao ID 15258810, com retificação do valor da causa para R$10.162,49 (dez mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Houve a concessão do pedido de liminar, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (ID 152707538).
Citado (ID 166813103), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certidão de ID 169448844.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Da revelia.
Conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil decreto a revelia da parte ré uma vez que apesar de citado deixou transcorrer o prazo legal e não apresentou resposta à ação, atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do despejo.
A Lei 8.245/91 prescreve em seu art. 23, inciso I, que o locatário deve “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Outrossim, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
No caso concreto, consta no feito informação acerca da desocupação do bem pela parte requerida.
Do atraso no pagamento dos aluguéis.
O caso do feito envolve relação locatícia, baseado em contrato de locação que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
De acordo com a parte autora, o requerido descumpriu sua parte na avença, já que está inadimplente com os aluguéis desde o mês de novembro de 2022, devendo arcar com as despesas locatícias até a desocupação do bem.
Da inadimplência relativa às contas água e IPTU/TLP.
Os incisos VIII e XII do art. 23 da Lei nº. 8.245/91 dispõem que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de luz, água, esgoto e das despesas ordinárias de condomínio é do locatário, isto porque é ele quem está realmente consumindo os serviços fornecidos ao imóvel e utilizando o bem.
O autor postula a condenação do requerido ao pagamento de R$30,91 (trinta reais e noventa e um centavos) correspondente aos débitos existentes de água e esgoto.
A fatura de ID 152285131 demonstra a inadimplência do requerido, quanto ao pagamento das despesas de água e esgoto.
Desta forma, deve ser condenado ao pagamento da parcela em atraso.
A cláusula contratual 6ª estabelece que o pagamento das despesas ordinárias de IPTU/TLP deverá ser adimplido pelo locatário (ID 15228511), por conseguinte, o locatário deve responder pelos débitos relativos ao período da locação..
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 23, Conjunto C, Casa 20, Ceilândia – DF; b) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 5.11.2022, além daquelas que vencerem no curso da demanda, até a desocupação do bem.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa contratual, desde os respectivos vencimentos; c) condenar o requerido ao pagamento do IPTU/TLP e das despesas de água e esgoto, no valor total de R$691,91 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Sobre o valor incidirá correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de determinar o despejo, pois já houve a desocupação do bem pelo requerido.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 24 de agosto de 2023 09:57:57.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
24/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de NELSON ALMEIDA DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707523-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDO REIS DIAS REQUERIDO: NELSON ALMEIDA DE JESUS DECISÃO Nos termos da decisão de ID 152707538, "deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação." O AR de ID 166813103 retornou frutífero indicando que o requerido reside atualmente em outro imóvel.
Ou seja, se houvesse interesse nos bens deixados no imóvel objeto da ação, o réu os teria levado.
Tendo em vista que o imóvel já se encontra desocupado, nomeio o autor como depositário fiel dos bens deixados no imóvel pelo devedor, podendo descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão.
Assim, expeça-se novo mandado de imissão na posse, a ser distribuído à oficiala Aline Abrahao Scafuto, devendo o autor fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado.
Instrua-se o mandado com a presente decisão.
Aguarde-se o prazo para contestação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:21
Outras decisões
-
30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:53
Deferido o pedido de FERNANDO REIS DIAS - CPF: *03.***.*73-87 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:22
Outras decisões
-
17/04/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO REIS DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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