TJDFT - 0706256-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706256-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA, GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCELO LERNER CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir a certidão de ID 245436378.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
06/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:08
Outras decisões
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03/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706256-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA, GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCELO LERNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Associem-se estes autos aos autos do Processo n. 0703020-57.2022.8.07.0020.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.114.721,12.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, incluindo-se ainda as custas recolhidas pelo credor na ação de conhecimento e para esta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Eventual levantamento de valores, antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 06:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/04/2025 06:40
Apensado ao processo #Oculto#
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02/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:22
Outras decisões
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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