TJDFT - 0709679-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 19:49
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709679-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RACKILENE THAIANA ROCHA SOARES DA ROCHA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO, WAGNER DOS SANTOS, DJACIR FERRAZ MARQUES, RODRIGO FREITAS XAVIER, BRUNA PACHECO GONÇALVES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por RACKILENE THAIANA ROCHA SOARES DA ROCHA em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN-DF, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de impugnar ato administrativo que negou a emissão de licenciamento de veículo descrito e caracterizado na inicial.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente delegado.
A liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
Inicialmente, inexiste qualquer urgência ou emergência que justifica a liminar, pois o impetrante pretende a emissão do licenciamento de veículo relativo ao exercício de 2.025.
O veículo da impetrante está sem o licenciamento desde o ano de 2.021.
Apenas em 2025 a impetrante questiona a ausência de licenciamento.
Ainda que a impetrante argumente que necessita do veículo para o trabalho, permaneceu com o veículo em situação irregular por anos, ou seja, desde a autuação por embriaguez.
Ademais, não há risco de perecimento do direito, pois caso seja concedida a segurança, o veículo poderá ser licenciado.
O indeferimento da liminar não obstará o licenciamento se restar evidenciado que houve violação a direito líquido e certo da impetrante.
Portanto, apenas por tal motivo, a liminar requerida já não se sustentaria.
Ocorre que não há qualquer relevância no fundamento, para fins de liminar.
Não há dúvida de que o licenciamento não poderá ser negado enquanto houver recurso administrativo pendente de análise. ocorre que a fase administrativa de impugnação e recurso da autuação foi encerrada em 2.023.
Portanto, desde tal data a impetrante deveria ter liquidado a multa para licenciamento do veículo.
Até 2023, enquanto a questão estava pendente de análise, o licenciamento não poderia ser obstado pela infração.
O recurso administrativo suspende a exigibilidade da infração.
Ocorre que os recursos para debater a penalidade pecuniária já foram encerrados, conforme documentos acostados aos autos.
Neste caso, de acordo com o § 2º do artigo 131 do Código de Trânsito, o veículo somente será considerado licenciado se estiver quite com débitos tributários, encargos e multas de trânsito, independente de quem seja o responsável.
O veículo somente poderá ser licenciado se os débitos estiverem quitados e, no caso, há débitos relativos a multas em aberto, ainda que impugnadas administrativamente.
O impetrante sequer mencionou na inicial, mas o § 2º do artigo 131 do CNT foi considerado constitucional pelo STF, na ADI 2998.
Portanto, não se questiona a constitucionalidade da norma legal que condiciona o licenciamento ao pagamento dos débitos mencionados, em especial infrações administrativas.
Assim, não há qualquer ilegalidade das autoridades em condicionar o licenciamento ao pagamento das penalidades.
Como mencionado, enquanto houver discussão na instância administrativa, impugnação e recurso, a penalidade não pode impedir o licenciamento.
Tal situação é expressa no § 3º do artigo 284 do CNT, segundo o qual não poderá ser aplicada qualquer restrição, INCLUSIVE para fins de licenciamento, ENQUANTO não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Esse o ponto central.
Ocorre que a instância administrativa de julgamento já foi encerrada.
E a razão é muito simples: Há duas instâncias administrativas, a defesa prévia e o recuso contra as decisões da JARI.
O Código de Trânsito não deixa dúvida a respeito do MOMENTO em que as instâncias administrativas se encerram.
De acordo com o artigo 290, inciso I, implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades o JULGAMENTO DO RECURSO contra a decisão da JARI.
Esse recurso já foi julgado.
Os documentos evidenciam que em relação à penalidade que está a evitar o licenciamento, artigo 165-A, já houve rejeição da defesa e do recurso previsto no artigo 288 e 289.
Portanto, a instância administrativa, segundo o CNT está encerrada.
Por isso, não existe mais efeito suspensivo.
O efeito suspensivo se prolonga até a decisão do recurso administrativo contra a decisão da JARI, o que ocorreu há muito tempo.
Após o encerramento do processo de análise administrativa da autuação, o que já ocorreu, com a manutenção da penalidade pecuniária, teve início o processo para a sanção da suspensão do direito de dirigir.
Tal processo não se confunde com o mérito da autuação, relativo à penalidade pecuniária, que já foi analisado.
A impetrante tem o direito de apresentar defesa, como o fez, em relação ao procedimento de suspensão de dirigir, que NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO com a discussão da multa, já encerrada no âmbito administrativo.
Por isso, neste caso, não há mais processo administrativo em curso, relativo à multa, que justifica a suspensão do pagamento.
Neste caso, deverá a impetrante pagar a multa, para efetivar o licenciamento.
Não há ilegalidade ou direito líquido e certo a ser tutelado.
Se a lei de trânsito é expressa sobre o que significa encerramento de instância administrativa, se o § 2º do artigo 131 é constitucional, inexiste ilegalidade na decisão de negar emissão do licenciamento e, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
O contraditório e a ampla defesa foram garantidos com a possibilidade de apresentação de impugnação administrativa e oferecimento de recursos, em relação à multa.
A defesa em relação a penalidade diversa, suspensão do direito de dirigir, não suspende a penalidade pecuniária, cuja discussão, no âmbito administrativo, foi encerrado. É evidente que a penalidade não poderá ser exigida enquanto houver discussão e pendência de recursos administrativos, assim como não pode ser obstado o licenciamento.
Ocorre que as instâncias administrativas foram encerradas, no que se refere ao mérito da autuação e a penalidade pecuniária.
No mais, as alegações de que os agentes não observaram os pressupostos para a autuação, que a recusa ao teste do bafômetro não pode indicar embriaguez, entre outras alegações relativas ao mérito da autuação, depende de prova, incompatível com o mandado de segurança.
Não se admite dilação probatória em sede de MS.
Caberia à impetrante comprovar eventual abuso dos agentes no momento da autuação.
O MS apenas visa apurar ilegalidade que viola ou ameaça direito líquido e certo.
A legislação é inequívoca no sentido de que a autuação é legítima quando a recusa ao teste.
No caso, a impetrante não nega que recusou se submeter ao teste, o que evidencia a legalidade da autuação.
Isto posto, por absoluta ausência de urgência e qualquer indício de relevância mínimo, INDEFIRO a liminar.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
O impetrante não demonstra a hipossuficiência alegada.
A impetrante é proprietária de veículo e não informou seus rendimentos como autônoma.
Ante a ausência de informações indispensável que deveriam ser apresentadas pela impetrante, a gratuidade não deve ser admitida.
RECOLHA-SE AS CUSTAS.
Intime-se para recolhimento.
Com as custas, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DETRAN, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Defiro a intervenção.
Ao MP e em seguida, voltem para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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