TJDFT - 0717782-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:19
Deferido o pedido de LEO SANDRO SOUZA SILVA - CPF: *78.***.*78-90 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:34
Outras decisões
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04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:19
Juntada de consulta sisbajud
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES SILVA *67.***.*18-53 em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:02
Deferido o pedido de LEO SANDRO SOUZA SILVA - CPF: *78.***.*78-90 (AUTOR).
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES SILVA *67.***.*18-53 em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicação
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717782-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEO SANDRO SOUZA SILVA REU: ADRIANO GOMES SILVA *67.***.*18-53 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 218542341, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou a ordem de serviço onde consta a compra da geladeira (ID 216616889), bem como áudios e registro de ligações (IDs 216616890, 216616891 e 216616892), e a conversas de “whatsapp” mantida entre as partes (IDs 216619595 e 216619596), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição da quantia de R$ 1.200,00, bem como a devolução do bem, é medida que se impõe.
No mais, fica autorizado o réu reaver o produto, às suas expensas, que se encontra em poder do autor, no estado que se encontra, após cumprimento voluntário da sentença, sob pena de se consolidar a posse em favor da parte autora.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes e CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (ID 216616889) e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de3 (três)dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/01/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 02:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:25
Expedição de Petição.
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23/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/11/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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