TJDFT - 0721790-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721790-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EKR RESTAURANTE LTDA, ERIK HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de EKR RESTAURANTE LTDA e ERIK HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO.
Relatório do processo ao Id. 216116329.
Após consulta em nome da pessoa jurídica ao sistema SNIPER (Id. 221541243), os autos retornaram ao arquivo, conforme decisão de Id. 225642026.
A parte exequente requer a renovação das pesquisas ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada (Id. 227038912).
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em 6/6/2024 (Id. 199294366).
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifique-se o exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO - 
                                            
19/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 09:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721790-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EKR RESTAURANTE LTDA, ERIK HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de EKR RESTAURANTE LTDA e ERIK HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO.
Relatório do processo ao Id. 216116329.
A decisão de Id. 221167407 deferiu a consulta ao sistema SNIPER apenas à executada, pessoa jurídica, a qual foi disponibilizada ao Id. 221541243.
A parte exequente manifestou pelo arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921 § 2º do CPC (Id. 223710360).
DECIDO.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 19/12/2023 (Id. 182365029).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 16/02/2024 (Id. 186654346), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 188443734.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 13 dias, de 16/02/2024 (Id. 186654346) a 01/03/2024 (Id. 188443734).
Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 3 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Cientifique-se a exequente, pelo prazo de 2 dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO - 
                                            
12/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:31
Deferido o pedido de ERIK HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*38-73 (EXECUTADO).
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 22:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 22:09
Outras decisões
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07/06/2024 22:09
em cooperação judiciária
 - 
                                            
06/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 16:55
Outras decisões
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01/04/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 17:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 17:35
Outras decisões
 - 
                                            
19/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
16/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 16:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
15/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/01/2024 11:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 11:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
18/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
18/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 09:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 09:46
Outras decisões
 - 
                                            
28/11/2023 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
11/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
21/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
31/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
20/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2023 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2023 15:11
Outras decisões
 - 
                                            
14/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
 - 
                                            
14/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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