TJDFT - 0701417-77.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701417-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AILTON PORTELA GOMES SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 15:36:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701417-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AILTON PORTELA GOMES CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de 239320779, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 240169620está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto, o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701417-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AILTON PORTELA GOMES DECISÃO O autor requer a expedição de ofício às empresas IFOOD, UBER, CABIFY, MERCADO LIVRE E SHOPEE para encontrar o endereço do réu .
Ressalto, inicialmente, que é ônus do autor a indicação do endereço para citação do réu.
Entretanto, à luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo.
Ocorre que o autor não comprovou nenhum vínculo de prestação de serviços do réu com tais empresas.
Se não há comprovação, trata-se de diligência sem razoabilidade, pois tais empresas privadas não se equiparam às concessionárias de serviço público, que fornecem serviços essenciais e de forma geral à população.
As diligências oneram o tempo e o custo do processo, não cabendo o deferimento de forma aleatória.
Este Juízo já diligenciou nos sistemas disponíveis com vistas a obter informações acerca do endereço da parte requerida Por estas razões, indefiro o requerimento.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo ou requer a conversão da ação em execução, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:22:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Outras decisões
-
11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
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30/05/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701417-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: Nome: AILTON PORTELA GOMES Endereço: Quadra 16, Conjunto G, Lote 02, Paranoá, DF - CEP: 71571-607.
VEÍCULO: Marca RENAULT, modelo LOGAN ZEN 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo, chassi n.º 93Y4SRZ85LJ240344, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRATA, placa RKG0G03.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001- 80, (81)3132-7537, BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060, CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9- 8425-1506, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96, , ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411-6500,61 98411-6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001- 80, (61)98133-8983,61-982450776, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43, , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001- 30, (61)99500-2755, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554-4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91, , MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01, , MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61)99991-0199, RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, 61 9882-0663, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74, 11111111111111111, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80, , VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 09:02:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227924369 Petição Inicial Petição Inicial 25030514211126100000207445146 227924370 1_Petição Inicial_012962138 Petição 25030514211135500000207445147 227924372 2_1_Procuração_PROC_012962138 Procuração/Substabelecimento 25030514211160400000207445149 227924373 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_012962138 Substabelecimento 25030514211187100000207445150 227924374 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_012962138 Substabelecimento 25030514211213500000207445151 227924375 4_1_Documento_RECEITA_012962138 Outros Documentos 25030514211252100000207445152 227924376 4_2_Documento_CONTRATO_012962138 Outros Documentos 25030514211276800000207445153 227924377 4_3_Documento_BANCO_012962138 Outros Documentos 25030514211310700000207445154 227924378 4_4_Documento_BANCO_012962138 Outros Documentos 25030514211347000000207445155 227924379 4_5_Documento_GRAVAME_012962138 Outros Documentos 25030514211382700000207445156 227924380 4_6_Documento_NOTPOSITIVA_012962138 Outros Documentos 25030514211408500000207445157 227924381 4_7_Documento_PLANILHA_012962138 Outros Documentos 25030514211433500000207445158 227925310 Despacho Despacho 25030515064242200000207441280 228088457 Petição Petição 25030621272769500000207589717 228088461 258353062PETIOJUNTADA144644026 Petição 25030621272878800000207589719 228088463 258353062KITREEMBOLSOINICIAL144644024 Outros Documentos 25030621273042900000207589721 -
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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05/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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