TJDFT - 0701410-85.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701410-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, JULIANA CRISTINA GONSALVES, CARLOS JOSE BATISTA CARDOSO DECISÃO Diante da vontade do próprio autor, promova-se o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, sem a necessidade de recolhimento das custas finais.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 16:18:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 10:46
Cancelada a Distribuição
-
07/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701410-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, JULIANA CRISTINA GONSALVES, CARLOS JOSE BATISTA CARDOSO DECISÃO Antes de adentrar no mérito do pedido liminar formulado, emende-se a petição inicial para: - esclarecer o interesse de agir, que só estará presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade, visto que após consulta realizada pelo juízo junto ao sistema RENAJUD (doc. anexo), constatou-se que a primeira requerida já providenciou a baixa do gravame do bem, restando, apenas, restrição oriunda da ação que tramita na 21ª Vara Cível de Vrasília, sob o nº 07293250420238070001, em desfavor do antigo proprietário, senhor ROBSON JESUS DE SOUZA. - recolher custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 08:21:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740345-26.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Brenno de Oliveira Veras
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 09:10
Processo nº 0706367-03.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genilton Justino do Rosario
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:58
Processo nº 0706367-03.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genilton Justino do Rosario
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:41
Processo nº 0718527-75.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Ada de Faria Machado
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2019 10:05
Processo nº 0701417-77.2025.8.07.0008
Banco Votorantim S.A.
Ailton Portela Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 14:21