TJDFT - 0704234-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704234-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SOLANGE RIBEIRO DOS PASSOS SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 725, III, do CPC, ajuizado por SOLANGE RIBEIRO DOS PASSOS, requerendo a expedição de alvará para autorização para aquisição do imóvel situado no Apartamento 410, Bloco I, Quadra 17, Parque Esplanada III, Gleba F, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72876-317, registrado sob a matrícula nº 18.181 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, com permissão para arcar com os pagamentos dos impostos, emolumentos e taxas incidentes sobre a aquisição do bem, incluindo poderes para negociação com a instituição bancária para quitação do financiamento, se necessário, bem como para custear as despesas acessórias, tais como condomínio, IPTU, laudêmio (se houver) e demais encargos relacionados à aquisição do imóvel.
Narra que, nos autos da Ação de Tutela nº 0706271-93.2020.8.07.0007, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, a Autora foi nomeada à função de tutora da menor impúbere V.
F.
D.
P., competindo-lhe administrar os bens da tutelada podendo, inclusive, adquirir bens imóveis em favor da menor, sob inspeção do Poder Judiciário.
Alega que busca um investimento de retorno uma renda mensal para custear a manutenção das despesas da menor tutelada.
Nesse tocante, diz que pretende adquirir um imóvel, localizado no Apartamento 410, Bloco I, Quadra 17, Parque Esplanada III, Gleba F, Valparaíso de Goiás/GO, CEP. 72876-317, registrado na matrícula 18.181, perante o CRI de Valparaíso de Goiás/GO, pelo preço de R$ 99.000,00.
Sustenta que o imóvel tem boa localização e o preço ofertado é vantajoso e possibilitará nas locações auferir um rendimento fixo em benefício da tutelada.
O MP requereu esclarecimentos e documentos complementares (ID 226120027).
A autora apresentou petição e documentos ao ID 227945796.
O MP indagou o benefício da aquisição, ao passo que poderia obter rendimentos por meios de investimentos em títulos de renda fixa, sem riscos atinente à atividade locatícia.
Indagou ainda sobre a existência da cédula de crédito bancário na averbação nº 16 da certidão de matrícula (ID 229046700).
A autora esclareceu ao ID 230508491 que a negociação da venda do imóvel inclui a quitação do contrato de financiamento que atualmente possui um saldo devedor de R$ 26.502,26.
Sustentou que a compra pelo valor de R$ 99.000,00 está abaixo do valor de mercado (quase metade do valor).
O MP requereu a avaliação judicial do bem e do valor de aluguel, além da juntada da comprovação documental do atual saldo devedor recaído sobre o imóvel (ID 230991286).
Decisão ID 231153121 deferiu os pedidos do MP.
Ofício da CEF informando saldo devedor de R$ 26.253,07 (ID 231840900).
Laudo de avaliação apontou valor do imóvel em R$ 110.000,00 e valor do aluguel em R$ 825,00 (ID 236341741).
A parte autora se manifestou (ID 236735278).
O MP pediu esclarecimentos ao ID 236913162.
Ao ID 238135388, a autora esclareceu que o valor de R$ 99.000,00 engloba a quitação do contrato de financiamento.
Novo documento da CEF aponta saldo devedor de R$ 25.560,12 (ID 238213533).
A autora reiterou os termos anteriores (ID 238713676).
O MP, em parecer final, oficiou pelo deferimento do pedido (ID 238819161). É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo os requerentes demonstrado o interesse na demanda.
Com efeito, a avaliação judicial realizada no imóvel apresenta valor de mercado, e é fonte confiável de informações.
Veja-se que a venda pelo valor de R$ 99.000,00 representa uma vantagem econômica de R$ 11.000,00, sem contar com a possibilidade de uma renda de aluguel em torno de R$ 825,00, conforme apurado no laudo de avaliação, o que enseja um rendimento mensal aproximado de 0,833%.
O rendimento em questão mostra-se vantajoso e está, inclusive, acima da média do mercado para imóveis residenciais.
Portanto, vislumbra-se evidente vantagem ao menor, razão pela qual o pedido de alvará deve ser deferido.
Como reiteradamente apontado pelo MP, o valor de R$ 99.000,00 (preço da oferta), deve incluir a quitação do financiamento junto à CEF e o bem deve ser entregue (por este preço) livre de quaisquer ônus, notadamente débitos condominiais, fiscais ou tributários, devendo referida determinação ser expressamente fixada na promessa de compra e venda do imóvel.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para AQUISIÇÃO do imóvel situado no Apartamento 410, Bloco I, Quadra 17, Parque Esplanada III, Gleba F, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72876-317, registrado sob a matrícula nº 18.181 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor máximo de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), que inclui a quitação do saldo devedor do financiamento junto à CEF (av-16 da certidão de matrícula).
O imóvel deve ser entregue (por este preço) livre de quaisquer ônus, notadamente débitos condominiais, fiscais ou tributários, devendo referida determinação ser expressamente fixada na promessa de compra e venda do imóvel.
Após a liquidação do contrato de alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal, deve a parte autora promover a lavratura da escritura pública de compra do imóvel no competente Cartório de Notas e Títulos e, após isso, efetuar o registro promover o registro junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ao final disso, deve a autora juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE SENTENÇA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Ceilândia/DF, 13 de junho de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
13/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:17
Outras decisões
-
28/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0704234-32.2025.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Considerando o teor da diligência de ID 236341740, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Após, vista ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:53
Outras decisões
-
31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:58
Outras decisões
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704234-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): SOLANGE RIBEIRO DOS PASSOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-04 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nova vista à parte autora para atender à solicitação do MP.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
18/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:14
Outras decisões
-
14/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:34
Outras decisões
-
17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
11/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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