TJDFT - 0706456-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706456-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA (CPF: *93.***.*24-49).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) Em segredo de justiça - CPF: *04.***.*29-15, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA (CPF *93.***.*24-49), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador Em segredo de justiça (CPF *04.***.*29-15), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Deverá a curadoria prestar contas anualmente, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Fica a o(a) curador(a) advertido(a) de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; e b) deverá prestar contas anualmente, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Fica advertida, ainda, que está proibida de contratar realização de empréstimos, financiamento, dívida ou qualquer tipo de ônus em nome da curatelada e de que eventual negociação jurídica incidente sobre o bem imóvel identificado nos autos deverá preceder de autorização judicial.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 24 de abril de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
12/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706456-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA (CPF: *93.***.*24-49).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) Em segredo de justiça - CPF: *04.***.*29-15, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA (CPF *93.***.*24-49), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador Em segredo de justiça (CPF *04.***.*29-15), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Deverá a curadoria prestar contas anualmente, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Fica a o(a) curador(a) advertido(a) de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; e b) deverá prestar contas anualmente, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Fica advertida, ainda, que está proibida de contratar realização de empréstimos, financiamento, dívida ou qualquer tipo de ônus em nome da curatelada e de que eventual negociação jurídica incidente sobre o bem imóvel identificado nos autos deverá preceder de autorização judicial.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 24 de abril de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
26/05/2025 21:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:10
Publicado Edital em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:10
Expedição de Termo.
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30/04/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 16:34
Expedição de Edital.
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30/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706456-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA Destinatário: Nome: ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 0000, SHSN Chácara 150 Quadra 01 Lote 17, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de curatela movida por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA (*42.***.*20-78) em desfavor de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA (CPF *93.***.*24-49).
Alega, em síntese, que a parte requerida é sua genitora e possui Alzheimer e quadro demencial avançado – CDR 3 com comprometimentos significativos de todas as áreas da cognição, o que enseja a sua incapacidade para administrar seus bens.
Pugna pela sua interdição com a nomeação para exercício da curatela.
Decido. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
A atuação do Ministério Público é necessária ante a existência a matéria relativa a direito de incapaz, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil.
Registre-se. 3.
Dispõe o Código Civil: " Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso em análise, restou demonstrado pelo relatório médico ID 227593654 a impossibilidade de a parte requerida gerir o próprio patrimônio e administrar seus bens.
Assim, diante dos argumentos apresentados, da prova e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA (CPF *93.***.*24-49).
Nomeio Em segredo de justiça (CPF *04.***.*29-15) para o exercício da curadoria provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica a curadora provisória intimada a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses (já que mencionou, mas não juntou) e a certidão de ônus atualizada do imóvel de titularidade da requerida, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Na certidão, deve o oficial certificar a aparente condição do interditando.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual Em segredo de justiça (CPF *04.***.*29-15) presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de ALZIRA FRANCISCO DE LUCENA, CPF *93.***.*24-49, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: Em segredo de justiça Curador(a) Provisório(a) z OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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