TJDFT - 0712662-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712662-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais.
Contudo, a transferência imediata para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade.
Este Juízo tem desfalque relevante de servidores e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu.
Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627.
A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando elevado poder econômico da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas.
Determino que seja indicado o endereço do réu ou o paradeiro do veículo em 15 dias, com o recolhimento das custas intermediárias da diligência, ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:51
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712662-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo credor, ID 237440371.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712662-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão do ID 224366129, que determinou a suspensão do curso processual, foi contraditória.
Sem contrarrazões, uma vez que a relação jurídica não foi angularizada.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante quanto à existência de contradição.
O que ocorreu foi um registro tardio do movimento determinado pela decisão anterior, de ID 223440893, que determinou a suspensão do curso processual até o julgamento do conflito de competência.
Não obstante, o registro tardio do movimento processual impediu a análise das questões urgentes, que devem ser analisadas por este juízo, nos termos da decisão proferida pela Des.
Ana Maria Catarino, no conflito de competência nº 0702663-35.2025.8.07.0000.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar o seguinte trecho à decisão: "(...) Diante da decisão proferida pela Des.
Ana Maria Catarino, no conflito de competência nº 0702663-35.2025.8.07.0000 (ID 224500513), dou prosseguimento ao feito para análise, em caráter provisório, das medidas urgentes que devem ser adotadas até o julgamento do conflito suscitado.
Com efeito, o requerimento de busca e apreensão do veículo em pedido de tutela antecipada de urgência deve ser analisado.
Contudo, verifico que o autor indica endereço do réu distinto do contrato, sem qualquer comprovação da fonte de consulta demonstrando se tratar do seu endereço atualizado.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de comprovar a fonte de consulta do endereço da inicial, em 15 dias.
Caso contrário, emende-se a inicial para que conste o endereço do réu mencionado no contrato.
Ainda, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, proceda a Secretaria à retirada do sigilo deste processo, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC." Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 20:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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10/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:01
Suscitado Conflito de Competência
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22/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:27
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:27
Outras decisões
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14/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/01/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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11/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:38
Declarada incompetência
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02/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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26/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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26/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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