TJDFT - 0752615-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0752615-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BENITO JOSÉ RIGO EXECUTADO: DROGARIA TRABAPHARMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 08:52:37.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
10/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DROGARIA TRABAPHARMA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0752615-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-21 e BENITO JOSÉ RIGO - CPF/CNPJ: *64.***.*64-15 Parte ré: DROGARIA TRABAPHARMA LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-02 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DROGARIA TRABAPHARMA LTDA Endereço: QR 207 CONJUNTO E, 02, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72507-405 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.901,75 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.901,75, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219439423 Petição Inicial Petição Inicial 24120215433008000000199948688 219439432 CONTRATO SOCIAL - MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA -Registrado GO 2. 28 ALTERACAO Outros Documentos 24120215422848100000199948697 219439429 Procuração Medicamental Distribuidora Procuração/Substabelecimento 24120215423044400000199948694 219439433 NF-000107895 Outros Documentos 24120215423185600000199948698 219439434 NF-000108143 Outros Documentos 24120215423326300000199948699 219439435 NF-000108899 Outros Documentos 24120215423449200000199948700 219439436 NF-000109022 Outros Documentos 24120215423603000000199948701 219439437 NF-000109611 Outros Documentos 24120215423723900000199948702 219439438 NF-000109759 Outros Documentos 24120215423841500000199948703 219439439 NF-000110476 Outros Documentos 24120215424040900000199948704 219439440 NF-000110666 Outros Documentos 24120215424304800000199948705 219439441 NF-000110915 Outros Documentos 24120215424476000000199948706 219439442 NF-000111329 Outros Documentos 24120215424606400000199948707 219439443 NF-000111519 Outros Documentos 24120215424795000000199948708 219439444 c-000107895-1 Outros Documentos 24120215424921900000199948709 219441395 c-000108143-1 Outros Documentos 24120215425047900000199948710 219441396 c-000108899-1 Outros Documentos 24120215425178600000199948711 219441397 c-000109022-1 Outros Documentos 24120215425391400000199948712 219441398 c-000109611-1 Outros Documentos 24120215425572800000199948713 219441399 c-000109759-1 Outros Documentos 24120215425827500000199948714 219441401 c-000110476-1 Outros Documentos 24120215425987400000199948716 219441402 c-000110666-1 Outros Documentos 24120215430182600000199948717 219441403 c-000110915-1 Outros Documentos 24120215430357500000199948718 219441405 c-000111329-1 Outros Documentos 24120215430549100000199948720 219441406 c-000111519-1 Outros Documentos 24120215430711400000199948721 219441407 -000109611-06 Outros Documentos 24120215430877200000199948722 219441408 ip-000107895-07 Outros Documentos 24120215431087700000199948723 219441409 ip-000108143-05 Outros Documentos 24120215431214800000199948724 219441410 ip-000108899-04 Outros Documentos 24120215431362100000199948725 219441411 ip-000109022-03 Outros Documentos 24120215431520800000199948726 219441412 ip-000109611-03 Outros Documentos 24120215431666300000199948727 219441413 ip-000109611-04 Outros Documentos 24120215431798000000199948728 219441414 ip-000109611-05 Outros Documentos 24120215431921100000199948729 219441415 ip-000109611-07 Outros Documentos 24120215432027000000199948730 219441416 ip-000109759-01 Outros Documentos 24120215432132800000199948731 219441417 ip-000110476-01 Outros Documentos 24120215432317800000199948732 219441418 ip-000110476-02 Outros Documentos 24120215432479700000199948733 219441420 ip-000110476-03 Outros Documentos 24120215432725500000199948735 219441421 ip-000110476-04 Outros Documentos 24120215433016600000199949836 219441422 ip-000110476-05 Outros Documentos 24120215433189000000199949837 219441423 ip-000110476-06 Outros Documentos 24120215433338200000199949838 219441424 ip-000110666-01 Outros Documentos 24120215433495300000199949839 219441425 ip-000110666-02 Outros Documentos 24120215433674400000199949840 219441426 ip-000110666-03 Outros Documentos 24120215433864600000199949841 219441427 ip-000110666-04 Outros Documentos 24120215434084500000199949842 219441428 ip-000110666-05 Outros Documentos 24120215434219100000199949843 219441429 ip-000110666-07 Outros Documentos 24120215434362200000199949844 219441430 ip-000110915-01 Outros Documentos 24120215434508500000199949845 219441431 ip-000110915-02 Outros Documentos 24120215434700900000199949846 219441432 ip-000110915-03 Outros Documentos 24120215434868800000199949847 219441433 ip-000110915-04 Outros Documentos 24120215435009400000199949848 219441434 ip-000110915-05 Outros Documentos 24120215435174300000199949849 219441435 ip-000110915-06 Outros Documentos 24120215435346800000199949850 219441436 ip-000111329-03 Outros Documentos 24120215435540200000199949851 219441438 ip-000111519-02 Outros Documentos 24120215435711800000199949853 219441439 ip-000111519-03 Outros Documentos 24120215435854600000199949854 219441440 document.send.php-2 Outros Documentos 24120215440016900000199949855 219441441 Guia mae - trabapharma Outros Documentos 24120215440161600000199949856 219441443 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24120215440307100000199949858 219967806 Decisão Decisão 24120609301435600000200416739 219967806 Decisão Decisão 24120609301435600000200416739 219967806 Decisão Decisão 24120609301435600000200416739 225848792 Petição Petição 25021315103412200000205608137 226095719 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021502375411100000205818657 226583969 Decisão Decisão 25021916381409400000206250654 226583969 Decisão Decisão 25021916381409400000206250654 227035505 Certidão Certidão 25022413042073800000206655690 227035110 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022417575108200000206655792 -
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:59
Outras decisões
-
24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:38
Declarada incompetência
-
15/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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