TJDFT - 0724163-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte embargante através da decisão de ID 217654199, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento da constrição sobre os veículos SCANIA G420-A, 6x2, Diesel, placa nº JIG-9777, 2010/2010, Renavam nº *02.***.*87-57 e SCANIA R440-A, 6x2, Diesel, placa nº OVT-0144, 2014/2015, Renavam nº *10.***.*38-60, determinados nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0722772-15.2022.8.07.0020.
Neste ato, promovo o levantamento da constrição imposta por este Juízo ao veículo através do sistema RENAJUD, conforme anexo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários em favor da parte embargada, devido à revelia.
Na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos execução de título extrajudicial de nº 0722772-15.2022.8.07.0020, prosseguindo-se com o feito executivo.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Cumpridas essas diligências, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:45
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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