TJDFT - 0723094-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:13
Homologada a Transação
-
23/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723094-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado - cadastre-se), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:40
Outras decisões
-
03/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723094-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO Inicialmente, deve a secretaria proceder à baixa da anotação de tutela, porquanto não há pedido desta espécie.
Compulsando o cumprimento de sentença formulado, tenho que vários pontos devem ser emendados. 1) Esclarecer se o pedido de cumprimento de sentença se referirá apenas ao honorários advocatícios; 2) Recolher as custas do cumprimento de sentença; 3) Considerando que o presente cumprimento de sentença provisório encontra-se em autos apartados, deverá juntar cópia da petição inicial, principais documentos que fundamentaram a condenação, citação, contestação, procuração do réu, sentença. 4) Deverá, ainda, apresentar planilha atualizada dos débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
26/07/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728087-81.2022.8.07.0001
Saude Rio e Mar Comercio de Alimentos Lt...
Valenca Pescados e Frutos do Mar LTDA
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 12:41
Processo nº 0710187-27.2023.8.07.0009
Antonio da Silva Vieira
Retifica de Motores Uniao LTDA
Advogado: Maria Fernanda Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 22:04
Processo nº 0701589-57.2023.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Jb Madeiras LTDA - ME
Advogado: Rodolfo Miguel Soares Helou
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2023 09:55
Processo nº 0711995-67.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Edemar dos Santos Nascimento
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:28
Processo nº 0719566-21.2020.8.07.0001
Pp - Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Cassia Maria de Oliveira
Advogado: Erica Nogueira da Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 17:12