TJDFT - 0728087-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728087-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA,, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou-se em 30/08/2022 e decorre de duplicatas (ID 132533192).
Executado citado ao ID 141411065, quedou-se inerte.
Houve satisfação parcial do crédito em 20/07/2023, com a penhora de R$ 164,23, via SISBAJUD (ID 167002795), valor já levantado pelo exequente (ID 171108509).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 09/11/2023, conforme ID 177704862, tendo permanecido em arquivo até o requerimento de ID 226342039, em 25/02/2025.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a renovação de diligências por meio dos sistemas à disposição deste juízo (ID 226342039), as quais foram deferidas (ID 231260137) e resultaram infrutíferas (ID 233922430 e 242263205).
A parte exequente requereu nova pesquisa por meio de consulta ao CCS-BACEN (ID 242697009), a fim de verificar se há contas bancárias movimentadas diretamente pelo executado, ou por intermédio de representantes legais/procuradores.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial (ID 242697009).
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a busca no sistema CCS-BACEN, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, destaco que o prazo prescricional se interrompeu, em 20/07/2023, diante da penhora parcial de ID 167002795 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento.
Conclui-se, portanto, que o termo final do prazo de prescrição é 20/04/2027, visto que após o fim do prazo de suspensão (09/11/2024), o processo ainda permaneceu em arquivo, sem movimentação, até o requerimento de ID 226342039, em 25/02/2025, isto é, com o prazo de prescrição já retomado (três meses).
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados diante de pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:42
Outras decisões
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728087-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA CERTIDÃO Certifico que as consultas ao SisBajud e RENAJUD realizadas em cumprimento à decisão id 231260137 restaram infrutíferas.
Tendo em vista o que foi certificado e em cumprimento ao referido provimento judicial, expeço intimação ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728087-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou-se em 30/08/2022 e decorre de duplicatas (ID 132533192).
Executado citado ao ID 141411065, quedou-se inerte.
Houve satisfação parcial do crédito em 20/07/2023, com a penhora de R$ 164,23, via SISBAJUD (ID 167002795), valor já levantado pelo exequente (ID 171108509).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 09/11/2023, conforme ID 177704862, tendo permanecido em arquivo até o requerimento de ID 226342039, em 25/02/2025.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a renovação de diligências por meio dos sistemas à disposição deste juízo (ID 226342039) Foi apresentada planilha atualizada do débito no ID 226342044.
No entanto, verifico que na referida planilha apresentada não foi abatido o valor do crédito levantado pelo exequente ao ID 171108509 (R$ 165,19) e nem foram inseridos os honorários de 10% (dez por cento), conforme determinado na decisão de recebimento (ID 135193815).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha do débito, a fim de abater o valor levantado nos autos e acrescentar os honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, DEFIRO, desde já, as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis e, transcorrido este prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório para se aguardar a fluência do prazo prescricional, o qual já foi interrompido pela penhora, em 20/07/2023 (ID 167002795).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento.
Conclui-se, portanto, que o termo final do prazo de prescrição é 20/04/2027, visto que após o fim do prazo de suspensão (09/11/2024), o processo ainda permaneceu em arquivo, sem movimentação, até o requerimento de ID 226342039, em 25/02/2025, isto é, com o prazo de prescrição já retomado (três meses).
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
02/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:58
Outras decisões
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:19
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:19
Indeferido o pedido de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:12
Indeferido o pedido de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728087-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
02/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:20
Outras decisões
-
31/07/2023 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:02
Indeferido o pedido de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:54
Outras decisões
-
08/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:08
Outras decisões
-
18/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:08
Deferido o pedido de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:25
Outras decisões
-
15/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:12
Outras decisões
-
30/01/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de VALENCA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702241-04.2023.8.07.0009
Givanildo Oliveira Correia
Boss Nacionais e Importado LTDA
Advogado: Matheus Batista Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 14:30
Processo nº 0709229-82.2021.8.07.0018
Nilvea Ribeiro Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 15:03
Processo nº 0723831-32.2021.8.07.0001
Luiz Fernando Silveira
Maria do Rozario Ribeiro
Advogado: Heloisa Rocha Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 16:34
Processo nº 0001991-16.2017.8.07.0011
Michel dos Santos Oliveira
Alberto Rogerio de Paula
Advogado: Joao Neto de Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 15:48
Processo nº 0704358-43.2020.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
William Costa Silva
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 22:17