TJDFT - 0710187-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte da disponibilização da certidão requerida no processo em epígrafe. -
01/07/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:16
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA VIEIRA - CPF: *85.***.*70-30 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:45
Indeferido o pedido de ANTONIO DA SILVA VIEIRA - CPF: *85.***.*70-30 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte da disponibilização da certidão requerida no processo em epígrafe. -
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20 em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20 em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710187-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20, IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS, RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência acerca do certificado no ID 190596040, bem como para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 21:26
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710187-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada (Igor Marcelo), nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
17/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:40
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 18:02
Juntada de consulta sisbajud
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20/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/11/2023 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20 em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:43
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA VIEIRA - CPF: *85.***.*70-30 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20 em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:02
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710187-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20, IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS, RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As partes rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR´s de ID´s 166663781 - Pág. 1 e 166664517 - Pág. 1, e CERTIDÃO de ID 168731016 - Pág. 1, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, participaram da audiência, porém não contestaram os pedidos, tornando-se reveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou a ordem de serviço de ID 163781890 no valor de R$ 900,00, referente ao serviço mal prestado pela oficina ré, e o recibo assinado pelo requerido Igor, pela qual atesta que recebeu do autor a quantia de R$ 4.205,00 pelo motor feito, o qual precisou ser substituído em razão de falhas na prestação do serviço, não impugnadas pelas partes rés.
Desse modo, considero existente o dever dos requeridos de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, uma vez que além da conclusão do serviço ter demorado mais de 1 mês, foi mal prestado, tendo o autor alegado que precisou buscar outra oficina, a qual constatou que não havia sido realizada qualquer substituição do motor ou retífica do cabeçote, bem como foi deixada uma chave fixa na parte interna do capô do veículo, o que evidencia que os requeridos receberam o valor combinado, e não prestaram o serviço a contento, violando a dignidade do consumidor, ensejando a reparação almejada.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado tendo em conta também a natureza/extensão da lesão.
Noutro giro, quanto ao importe de R$ 2.793,00 pelas diárias dos dias em que o veículo foi levado para o segundo conserto, os lucros cessantes/perdas e danos, como espécies do gênero dano material, devem ser devidamente comprovados/especificados, e nesse toar entendo que o demandante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373. inciso I, do CPC), pois não demonstrou seu direito de receber por supostas diárias perdidas, não tendo sequer esclarecido as razões para tanto (se efetivamente utilizava o veículo para trabalho, etc).
Assim, resta apenas se afastar a pretensão.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR: 1) as partes rés 1º e 2º rés (MARCELO SILVA RIBAS e IGOR MARCELO OLIVEIRA) a PAGAR, de forma solidária, ao autor R$ 4.205,00 (quatro mil, duzentos e cinco reais), corrigidos monetariamente desde o desembolo, com juros de mora a contar da citação. 2) a 3º parte ré (RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA) a pagar ao demandante R$ 900,00, corrigidos monetariamente desde o desembolo, com juros de mora a contar da citação. 3) todos os requeridos, a pagar, de forma solidária, a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus reveis) Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710187-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: MARCELO SILVA RIBAS *90.***.*50-20, IGOR MARCELO OLIVEIRA RIBAS, RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré RETIFICA DE MOTORES UNIAO LTDA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
31/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/06/2023 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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