TJDFT - 0722301-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722301-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARA BERNARDES PIMENTEL REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo as partes a fim de que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pelo respectivo adverso, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:52:27.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722301-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARA BERNARDES PIMENTEL REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por M.
L.
P.
D.
M., menor assistida por sua genitora Mara Bernardes Pimentel de Melo, em face de Deutsche Lufthansa Ag.
A parte autora relatou ter adquirido passagens aéreas com a ré para o dia 11 de julho de 2024, nos trechos Berlim (BER) – Munique (MUC) – Milão (MXP).
A viagem era crucial para uma conexão subsequente com outra companhia aérea (TAP), de Milão (MXP) para Lisboa (LIS) e, em seguida, para Brasília (BSB), com pernoite planejada em Lisboa.
No entanto, o voo LH 1856 (Munique-Milão) sofreu um atraso unilateral e sem aviso prévio, resultando na perda da conexão para Lisboa.
Alegou que a ré se recusou a realocá-la em outros voos, forçando-a a adquirir uma nova passagem de Milão para Lisboa, no valor de R$ 3.015,00, além de perder a reserva do hotel em Lisboa e precisar pernoitar no aeroporto de Milão.
Sustentou que a ré não prestou qualquer assistência material.
Conclui pedindo a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.015,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.015,00.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 229421417).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (ID 232275801).
Em preliminar, requereu a conexão e reunião de processos, argumentando que a autora e seus genitores ajuizaram ações autônomas, mas decorrentes da mesma viagem, caracterizando litigância predatória.
No mérito, alegou a inaplicabilidade da legislação brasileira (Código de Defesa do Consumidor – CDC) ao caso, pois o contrato foi executado exclusivamente no exterior, devendo prevalecer a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Convenção de Montreal.
Afirmou que o atraso do voo Munique-Milão foi ínfimo (2 horas e 38 minutos), devido a problemas operacionais, e que tal atraso é considerado razoável, não configurando dano.
Sustentou não ter responsabilidade sobre os trechos Milão-Lisboa-Brasília, por se tratarem de contrato apartado com outra companhia aérea, e que sua obrigação se encerrou com o desembarque em Milão.
Impugnou os danos materiais, pois não seriam decorrentes de sua conduta, e negou a ocorrência de danos morais, alegando que a autora não comprovou o prejuízo efetivo, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Subsidiariamente, requereu a moderação dos valores de eventual condenação, afastando o caráter punitivo.
Em réplica, (ID 235281958), a parte autora refutou a preliminar de conexão, defendendo o caráter individual do dano e a desnecessidade de ajuizamento em conjunto.
Reiterou a aplicabilidade do CDC, argumentando que a Convenção de Montreal se restringe à prescrição bienal e ao limite do dano material em caso de extravio de bagagem, e que o CDC é norma de ordem pública.
Reafirmou a falha na prestação do serviço, qualificando os “problemas operacionais” como fortuito interno que não afasta a responsabilidade da empresa aérea, e que não houve assistência material.
Manteve os pedidos de danos materiais e morais, mencionando que a autora teve sua bagagem extraviada.
O Ministério Público se manifestou (ID 236884901), tomando ciência dos autos, ante o envolvimento de menor de idade, destacando que os interesses em discussão são disponíveis e estão sendo devidamente defendidos pela genitora e pelo advogado.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Das Questões Processuais Da Preliminar de Conexão: A ré arguiu a conexão e reunião de processos, argumentando que a demanda da autora e de seus genitores decorrem da mesma viagem, o que configuraria litigância predatória.
Embora o tema da litigância predatória em ações de massa envolvendo companhias aéreas e a possibilidade de reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC) seja relevante e mereça a atenção do Poder Judiciário para evitar decisões conflitantes e a sobrecarga do sistema, no presente caso, a alegação de conexão refere-se a outros processos que não estão apensados a estes autos, inviabilizando que este juízo, nesta sentença, determine a reunião.
Ademais, a natureza dos danos, especialmente os morais, possui caráter individual e personalíssimo, o que, por si só, não exige o julgamento conjunto para se evitar decisões conflitantes no tocante à existência do dano, sobretudo diante da inexistência de litisconsórcio ativo necessário, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário.
Ainda, reconheço que, caso a reunião fosse processualmente possível e justificada, a competência para o julgamento seria desta Vara Cível, em virtude da presença de parte incapaz, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Assim, a questão preliminar de conexão deve ser rejeitada, uma vez que não impede o prosseguimento do julgamento destes autos.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade da companhia aérea, em casos de falha na prestação do serviço de transporte, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
As Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC somente para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
Contudo, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme tese fixada no tema 1.240 da Corte Suprema.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Pois bem.
A autora adquiriu passagens para uma viagem internacional que incluía conexões, sendo a chegada em Milão (MXP) fundamental para o prosseguimento do itinerário com outra companhia aérea.
A ré alegou que o atraso foi ínfimo (2h38min) e devido a problemas operacionais (“Aircraft Rotations” e “Cabin Crew Rotation”).
No entanto, o problema central não se limitou a um mero atraso.
Conforme narrado, o atraso resultou na perda da conexão crucial, e a ré, ao ser procurada, “negou os pleitos autorais”, não prestando qualquer assistência.
A falha na prestação do serviço é evidente.
O cancelamento ou atraso de voo que leva à perda de conexão e ao desamparo do passageiro, especialmente quando se trata de uma menor de idade, configura-se como um descumprimento do contrato de transporte.
Os “problemas operacionais” e a “readequação da malha aérea” são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador.
A jurisprudência pátria tem entendido nesse sentido, como demonstrado pelos precedentes citados pela autora.
Adicionalmente, a completa ausência de assistência material, como alimentação, hospedagem ou reacomodação, em outro voo, é uma violação clara das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como a Resolução nº 400/2016, que impõe o dever de amparo ao passageiro em situações de atraso ou cancelamento.
A alegação da ré de que não tinha conhecimento do contrato posterior com a TAP é irrelevante, pois a falha na prestação do seu próprio serviço (o atraso do voo MUC-MXP e a recusa em reacomodar a autora) foi a causa determinante dos prejuízos subsequentes.
Dos Danos Materiais A autora pleiteou o ressarcimento de R$ 3.015,00 referentes à nova passagem aérea adquirida de Milão para Lisboa, consoante comprovantes de ID 228595025.
A ré contestou a relação causal, alegando que se tratava de contrato apartado e que a autora agiu por “livre iniciativa”.
No entanto, a aquisição da nova passagem foi uma medida necessária e direta decorrente da falha da ré em cumprir o contrato de transporte e em prestar a devida assistência.
A autora se viu obrigada a mitigar os prejuízos e prosseguir viagem.
Não se tratou de uma “livre iniciativa” desvinculada do evento danoso, mas sim de uma consequência lógica e inevitável da situação de desamparo gerada pela ré.
Por se tratar de transporte aéreo internacional, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 22, item 1, da Convenção de Montreal, “Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.” Verifico, portanto, que o valor pleiteado pelos danos materiais atende à limitação imposta pela convenção.
Portanto, os danos materiais são devidos no valor pleiteado.
Dos Danos Morais O caso em tela demonstra prejuízo moral que transcende o mero aborrecimento.
A autora, menor de idade, foi submetida a uma situação de estresse e insegurança.
O atraso do voo, a perda da conexão crucial, a recusa da companhia aérea em oferecer reacomodação ou assistência, a necessidade de custear uma nova passagem e, por fim, a pernoite não planejada no aeroporto de Milão, sem usufruir da reserva de hotel que já possuía em Lisboa, são fatos que, em seu conjunto, configuram violação aos seus direitos de personalidade.
Mesmo sob a égide do artigo 251-A do CBA, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, os fatos narrados e comprovados nos autos são suficientes para configurar o dano moral.
A situação de desamparo em um país estrangeiro, a interrupção abrupta de uma viagem planejada, os gastos imprevistos e a angústia de uma pernoite em aeroporto, sem a assistência devida, são elementos concretos de aflição e sofrimento que justificam a reparação.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência deste Eg.
TJDFT, a quantia de R$ 2.000,00, é razoável, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito à autora e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais) à parte autora, a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao d.
MPDFT.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA LUARA PIMENTEL DE MELO em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722301-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARA BERNARDES PIMENTEL REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. * Documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722301-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
P.
D.
M./REPRESENTANTE LEGAL: MARA BERNARDES PIMENTEL REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro gratuidade de justiça à autora, porquanto é menor púbere e não exerce atividade remunerada.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
18/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:29
Outras decisões
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722301-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, sendo a demanda, portanto, de natureza cível comum, e não do Juízo especializado de Família.
Assim sendo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se a ação aleatoriamente a uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme endereçamento da petição inicial (ID nº 228595000).
Intimem-se. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:08
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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