TJDFT - 0810440-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 12:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 03:02 Publicado Certidão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            01/07/2025 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 23:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            25/04/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 19:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 17:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/04/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 14:34 Outras decisões 
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                                            15/04/2025 03:10 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 11:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            08/04/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 03:05 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 03:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:54 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810440-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 224756145, ao argumento de que a decisão dos embargos teria igualmente incorrido em omissão.
 
 Como já assentado na decisão dos embargos anteriores, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
 
 Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
 
 No caso dos autos, o autor, sem novos fundamentos, repisa os argumentos dos primeiros embargos, alegando que a sentença, e os consequentes embargos, não teriam apreciado suas alegações quanto à devolução da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco - GAR, com respeito ao período em que o autor ainda estava na ativa.
 
 A decisão anterior expressamente dispôs que "No caso dos autos, não há qualquer omissão ou contradição no ato, uma vez que a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) continua sendo paga à parte autora mesmo após sua aposentadoria.
 
 Dessa forma, a situação em análise se distingue do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a incidência do desconto previdenciário." Dessa forma, o fundamento que o autor repete neste recurso foi devidamente apreciado, pois a percepção da gratificação na inatividade valida o desconto da parcela previdenciária sobre a rubrica.
 
 Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 I.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 15:25:24.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            19/03/2025 17:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/03/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 14:16 Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE DE MATOS - CPF: *25.***.*23-34 (REQUERENTE) 
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                                            19/03/2025 14:16 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/03/2025 02:43 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 11:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/03/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:53 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 16:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810440-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa e contraditória.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
 
 Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
 
 No caso dos autos, não há qualquer omissão ou contradição no ato, uma vez que a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) continua sendo paga à parte autora mesmo após sua aposentadoria.
 
 Dessa forma, a situação em análise se distingue do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a incidência do desconto previdenciário.
 
 Assim, a decisão embargada revela-se correta e devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma.
 
 Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 I.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            26/02/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 14:16 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/02/2025 02:44 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            24/02/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 19:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/02/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:28 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 17:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/02/2025 18:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            03/02/2025 18:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/02/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 13:27 Outras decisões 
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                                            30/12/2024 14:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            23/12/2024 16:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/12/2024 02:34 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 14:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/12/2024 15:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            05/12/2024 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 18:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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