TJDFT - 0726122-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALBERTO TOURINHO DE MENEZES FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID230936944 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
13/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ALBERTO TOURINHO DE MENEZES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:06
Determinada a citação de ALBERTO TOURINHO DE MENEZES FILHO - CPF: *87.***.*81-15 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712404-02.2025.8.07.0000
Solution For Life Brasilia Corretora de ...
Leonardo Franco Rodrigues
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:49
Processo nº 0753649-27.2024.8.07.0000
Francisco Nunes Dourado Neto
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:30
Processo nº 0700558-85.2025.8.07.0000
Orlando Jose Pontes
Park Boulevard Rd Condominio Resort
Advogado: Felipe Vieira Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:47
Processo nº 0726033-17.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Siena
Maria de Fatima Andrade
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:28
Processo nº 0746933-78.2024.8.07.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Joao Ricardo Dutra de Camargos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2024 22:30