TJDFT - 0709034-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:57
Conhecido o recurso de ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA - CPF: *20.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709034-15.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À agravante-exequente para dizer, em cinco dias, se persiste o seu interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, observado que no pronunciamento agravado o MM.
Juiz decidiu "suspendo o feito até o julgamento do AGI n. 0752948-66.2024.8.07.0000" e o referido recurso já foi julgado e publicado o acórdão em 15/5/2025.
Brasília - DF, 16 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/04/2025 06:22
Recebidos os autos
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12/04/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709034-15.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 222103552, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 225914009, autos originários), no cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o DISTRITO FEDERAL, in verbis: “Considerando o objeto do AGI, e que o cancelamento do Precatório poderá acarretar prejuízo aos credores, visto que em caso de provimento do recurso, deverá ser expedido novo Precatório, perdendo a classificação na fila de pagamento, premente que se aguarde o julgamento do AGI, para o cumprimento ou não da decisão atacada.
Assim, suspendo o feito até o julgamento do AGI n. 0752948-66.2024.8.07.0000.
I.” “ROSANGELA DAS DORES DA CUNHA BAPTISTA e outro devidamente qualificado nos autos, opuseram embargos de declaração, em face da decisão de ID 222103552.
Alegam a existência de omissão da decisão embargada, por ter sido determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do AGI, quando esse deve prosseguir até a liquidação da dívida, e, que a suspensão implica na concessão de efeito suspensivo de ofício, afrontando a decisão da 2ª Instância que afastou o efeito suspensivo ao recurso.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva na decisão que revolve a apreciação de questões pertinentes ao mérito da causa.
Não há qualquer omissão na r. decisão.
Ora, o Distrito Federal interpôs recurso contra a decisão que deferiu o pedido da credora da expedição de RPV dentro do limite de 20 Salários Mínimos e determinou o cancelamento do Precatório.
E, este Juízo, por cautela, a fim de preservar a ordem de inscrição do Precatório da credora, já que o cancelamento daquele poderia trazer maiores prejuízos, em caso de provimento do recurso, determinou a suspensão do feito até o julgamento pela Instância Recursal.
A questão é de simples entendimento, se cancelado o Precatório e provido o AGI, terá que ser expedido novo Precatório, com nova autuação e nova posição na fila de pagamento.
Ainda, que o pagamento por RPV antes de julgado o recurso, também imporá prejuízo ao erário com a antecipação do pagamento, que deveria ser feito por Precatório.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, se o caso.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Cumpra-se a r. decisão de ID 222103552.
Intime-se.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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