TJDFT - 0713158-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713158-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DO CARMO MOURA SOBRINHO REQUERIDO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ELIANE DO CARMO MOURA SOBRINHO em face de VERA LUCIA PRIMO DE MELO.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição sob ID 238255381.
Observo que a advogada subscritora do instrumento, bem como o advogado da parte autor, que manifesta anuência, ostentam poderes para firmarem compromissos ou acordos, consoante procurações acostadas nos IDs 232978809 e 229151801.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:05
Homologada a Transação
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11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIANE DO CARMO MOURA SOBRINHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713158-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DO CARMO MOURA SOBRINHO REQUERIDO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE DO CARMO MOURA SOBRINHO - CPF: *04.***.*90-04 (REQUERENTE)
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713158-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DO CARMO MOURA SOBRINHO REQUERIDO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação nominada locupletamento ilícito, com reparação de danos, e pedido de tutela antecipada.
Contudo, não há qualquer fundamentação ou pedido acerca do pleito liminar, apesar da indicação, a respeito, no cadastro do PJe.
Portanto, retifique-se, a fim de incluir, ou não, o mencionado pedido, com os respectivos fundamentos que o alicerçam, à luz do disposto no artigo 300 do CPC.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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