TJDFT - 0700297-86.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA DE MORAES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700297-86.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDA OLIVEIRA DE MORAES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 0789939-90.2024.8.07.0016, que determinou a suspensão do feito até o julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência nº 0729132-07.2024.8.07.0016.
Pugna a agravante pela concessão de efeito suspenso para que o processo de origem retome seu curso normal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão: “a) que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Nestes termos, não dispondo as Leis 9.099/95 e 12.153/09 de forma diversa, somente é viável a interposição de agravo de instrumento nos casos enumerados no Regimento Interno das Turmas Recursais.
No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase cognitiva em atendimento à determinação de suspensão proferida nos autos do processo da TUJ, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
Ante o exposto, como reza o artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *15.***.*75-53 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/02/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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