TJDFT - 0703579-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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02/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:22
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703579-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: AGROVERAS AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra REU: AGROVERAS AGROPECUARIA LTDA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 206770308, 206770309 e 206770311). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:02:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:23
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
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20/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:45
Outras decisões
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23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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11/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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