TJDFT - 0815282-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:11
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA THAIS FERREIRA DE PAIVA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:31
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815282-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA THAIS FERREIRA DE PAIVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
13/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:44
Homologada a Transação
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12/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:17
Juntada de intimação
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18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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