TJDFT - 0703218-49.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AUTOMÓVEL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESSE AO PROCESSO.
ART. 118 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, especialmente antes do trânsito em julgado da sentença final.
Já o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal prevê o confisco de bens apreendidos decorrentes de tráfico de drogas, independentemente de habitualidade ou reiteração do uso para tal finalidade. 4.
A restituição de veículo apreendido por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas é incabível enquanto persistirem indícios de sua utilização para a prática delitiva e interesse na continuidade da investigação. 5.
A existência de indícios suficientes de vínculo do bem com atividade criminosa justifica a manutenção da apreensão até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1929886, 0720979-30.2024.8.07.0001, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/10/2024; TJDFT Acórdão 1924508, 0718888-64.2024.8.07.0001, Rel.
Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em: 26/09/202 -
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *65.***.*94-42 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 07:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703218-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036062-94.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Luiz Humberto Pereira
Advogado: Angelo Barbosa Lovis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 03:34
Processo nº 0716008-12.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Nascimento Souza
Advogado: Luciano Souza da Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:47
Processo nº 0711651-37.2024.8.07.0014
Residencial Portal do Parque I
Helen Carolina Ferreira Pereira
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:05
Processo nº 0705987-33.2025.8.07.0000
Raissa Anali Gomide Carvalho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:29
Processo nº 0815282-88.2024.8.07.0016
Fernanda Thais Ferreira de Paiva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:23