TJDFT - 0704621-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:33
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704621-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 182387335.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 06:04:12.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/03/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:08
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:26
Processo Desarquivado
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28/11/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704621-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 157053583. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:08:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156573747 Petição Inicial Petição Inicial 23042519003091600000144137273 156573753 Cálculo Petição 23042519003122900000144137279 156573755 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23042519003151100000144137281 156573757 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23042519003193900000144137283 156573759 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23042519003229200000144137285 156573760 Contracheques Outros Documentos 23042519003280200000144138286 156573762 Fichas Financeiras Outros Documentos 23042519003322000000144138288 156573763 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23042519003360000000144138289 156573764 Declaração GAPED Outros Documentos 23042519003508300000144138290 156573765 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23042519003540800000144138291 156573767 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23042519003567000000144138293 156573768 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23042519003605400000144138294 156573770 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23042519003633700000144138296 156573771 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23042519003656100000144138297 157081065 Decisão Decisão 23042818341720700000144568448 157081065 Decisão Decisão 23042818341720700000144568448 157312134 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300454212200000144795199 162730972 Certidão Certidão 23062113014082600000149604654 162730972 Certidão Certidão 23062113014082600000149604654 162975918 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300304037400000149819865 163755827 Petição Petição 23062918165849600000150511512 163898628 Decisão Decisão 23063017234133400000150637224 163898628 Decisão Decisão 23063017234133400000150637224 163898628 Decisão Decisão 23063017234133400000150637224 163957358 Petições diversas Petição 23070218564200000000150690136 163957359 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070218564200000000150690137 164029311 Certidão Certidão 23070314414832500000150755686 164029311 Certidão Certidão 23070314414832500000150755686 164130916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400535593300000150845092 164283036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070501015706700000150978820 164407703 Diligência Diligência 23070519120112900000151085985 164412012 Certidão Certidão 23070520042912300000151089671 164413998 Certidão Certidão 23070520201004700000151091907 165177294 Petição Petição 23071223490745300000151768189 165212123 Decisão Decisão 23071318293443400000151799133 165212123 Decisão Decisão 23071318293443400000151799133 165490141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700330725600000152041785 167295133 Petição Petição 23080200442772500000153639526 167295136 02 - CALCULO - LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS Documento de Comprovação 23080200442797900000153639529 167387611 Petição Petição 23080216465020500000153721504 167387614 liduina_debora_carvalho_marreiros_p_7046217020238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23080216465060900000153721506 -
04/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:12
Deferido o pedido de LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS - CPF: *96.***.*81-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:29
Deferido o pedido de LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS - CPF: *96.***.*81-00 (AUTOR).
-
13/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 20:20
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:23
Deferido o pedido de LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS - CPF: *96.***.*81-00 (AUTOR).
-
29/06/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:34
Deferido o pedido de LIDUINA DEBORA CARVALHO MARREIROS - CPF: *96.***.*81-00 (AUTOR).
-
28/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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