TJDFT - 0732816-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732816-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKSON PEREIRA DE SOUSA, JOZELHA MARIA DA SILVA DE SOUSA, JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia ou confirmação de quitação arquivem-se os autos, nos termos da decisão ao Id. 237343686.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732816-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAKSON PEREIRA DE SOUSA, JOZELHA MARIA DA SILVA DE SOUSA, JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAKSON PEREIRA DE SOUSA, JOZELHA MARIA DA SILVA DE SOUSA e JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que adquiriram bilhetes da ré com destino à Salvador, com objetivo de desfrutar de seus merecidos descansos de férias em família.
Afirmam que tomaram conhecimento no aeroporto que o voo de ida havia sido alterado e somente conseguiram embarcar á noite (19h35) em outra companhia aérea, causando a perda das diárias pagas do Resort Grand Palladium Imbassai.
Por essas razões, requerem a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.673,60 (mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sendo R$ 557,86 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para cada autor, a título de indenização por danos materiais e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, explica que o voo G3 1924, que realizaria o trecho de Brasília-Salvador em 08/08/2023, foi cancelado por problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros.
Informa que a outra aeronave também teve um problema no para-brisa e teve condições para retomar as operações às 19h20 do dia 08/08/2023.
Alega que os problemas técnicos em aeronaves, conquanto inerentes à atividade de transporte aéreo, são considerados eventos de força maior.
Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o voo dos autores foi cancelado devido a problema técnico na aeronave, causando um atraso na viagem de mais de 11 (onze) horas.
Diferentemente do alegado pela ré, problemas técnicos na aeronave constituem fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade da empresa aérea que não exclui sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo consumidor.
Os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança as alegações dos autores, especialmente quanto ao atraso do voo e perda das diárias no Resort Grand Palladium Imbassai.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou nenhum documento que comprovasse o fornecimento de assistência material e a comunicação prévia sobre a alteração do voo.
Com efeito, o transportador aéreo deve, na forma do art. 22 do CDC, prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, cumprindo com os horários previamente estabelecidos, conforme comercializado e planejado pelo consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados ao autor em razão da falha na prestação dos serviços.
Em caso de atraso, cancelamentos unilaterais, realocações e toda a sorte de providências por parte das companhias aéreas, modificando as condições contratuais, deve ser examinado o caso concreto, para definição da responsabilização por danos que daí decorrerem.
Em que pese a ré tenha realocado os autores em outro voo, não comprovou o fornecimento de assistência material e comunicação com uma certa antecedência sobre a referida alteração.
Logo, restou demonstrado a falha na prestação dos serviços da ré.
O atraso no voo dos autores acarretou a perda de uma diária no Resort previamente reservado, de modo que a ré deve ser responsabilizada pelo pagamento do valor proporcional das diárias a título de reparação material.
Nesse passo, tem-se que a alteração unilateral das condições da viagem pela parte requerida de fato constitui inadimplemento contratual que extrapola os lindes do mero aborrecimento, pois alcança um processo de planejamento que altera a rotina e vida das pessoas.
A gravidade da repercussão depende do caso concreto, podendo ser profunda e de difícil reparação.
No caso dos autos, a situação supera a simples insatisfação, dissabor ou mera contrariedade.
A despeito disso, sua repercussão foi de considerável reverberação na esfera anímica dos autores, pois chegaram ao local 12 (doze) horas do horário originalmente previsto e ficaram sem assistência material da ré.
Assim, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e considerando que a indenização deve apresentar proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, como a capacidade econômica das partes, notável no caso da requerida, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, afigura-se razoável, enquadrando todos os elementos que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.673,60 (mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sendo R$ 557,86 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para cada autor, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
O valor da indenização por danos materiais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (08/08/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOZELHA MARIA DA SILVA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JOZELHA MARIA DA SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/10/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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