TJDFT - 0738639-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738639-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JILVANETE BATISTA SOUSA REQUERIDO: LUCAS PEREIRA LEITE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
No que tange ao pedido formulado pela autora em réplica (ID 244324139), venha em sendo o caso a emenda à inicial em termos com relação à inclusão da Sra.
Cláudia Regina Alves de Andrade, no polo passivo, com a devida qualificação, endereço, narração da causa de pedir e pedido.
Promovida regularmente a emenda, proceda-se a inclusão no polo passivo junto ao sistema, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao e-CEJUSC-2, intime-se a autora e o réu, e cite-se e intime-se a ré incluída.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2025 06:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/07/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2025 02:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738639-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JILVANETE BATISTA SOUSA REQUERIDO: LUCAS PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de designada para o dia 05/05/2025, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
De ordem, fica a parte autora INTIMADA para ciência do cancelamento da audiência bem como acerca da diligência infrutífera e para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/04/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738639-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JILVANETE BATISTA SOUSA REQUERIDO: LUCAS PEREIRA LEITE DECISÃO Recebo a emenda de ID 226766505.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Certifique-se.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, mantendo a decisão anteriormente proferida.
Designe-se audiência de conciliação perante do TERCEIRO NUVIMEC, e intime-se a autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:58
Deferido o pedido de JILVANETE BATISTA SOUSA - CPF: *16.***.*15-53 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JILVANETE BATISTA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:36
Indeferido o pedido de JILVANETE BATISTA SOUSA - CPF: *16.***.*15-53 (REQUERENTE)
-
15/12/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728197-91.2024.8.07.0007
Claudio de Sousa Brandao
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:20
Processo nº 0728197-91.2024.8.07.0007
Claudio de Sousa Brandao
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 09:02
Processo nº 0728530-55.2024.8.07.0003
Jose Carlos de Souza Santos
Taguatur Taguatinga Trasnportes e Turism...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:06
Processo nº 0701461-23.2025.8.07.0000
Jaxswellen Weyshilla do Nascimento Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:10
Processo nº 0734991-43.2024.8.07.0003
Alex Simplicio Cartaxo Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:56