TJDFT - 0706045-64.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:34
Desentranhado o documento
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:14
Deferido o pedido de LEILA DE ARAUJO PINTO - CPF: *70.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706045-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DE ARAUJO PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 241243851.
Brazlândia-DF, Sábado, 05 de Julho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
06/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:02
Deferido em parte o pedido de LEILA DE ARAUJO PINTO - CPF: *70.***.*45-53 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de LEILA DE ARAUJO PINTO - CPF: *70.***.*45-53 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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07/06/2025 08:04
Indeferido o pedido de LEILA DE ARAUJO PINTO - CPF: *70.***.*45-53 (EXEQUENTE)
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:05
Deferido o pedido de LEILA DE ARAUJO PINTO - CPF: *70.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706045-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEILA DE ARAUJO PINTO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 227183866, a qual transitou em julgado (ID 229769746).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 230122172).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:32
Deferido o pedido de LEILA DE ARAUJO PINTO - CPF: *70.***.*45-53 (REQUERENTE).
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24/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:39
Processo Desarquivado
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24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706045-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEILA DE ARAUJO PINTO Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEILA DE ARAUJO PINTO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 11 de dezembro de 2021, firmou com a parte requerida contrato de intermediação de serviços de turismo (contrato n.
CE3A7606-0FD2B8B); (ii) o contrato tinha com objeto um pacote de viagem aérea com destino a Porto Seguro - BA, incluindo 04 (quatro) diárias em quarto duplo ou triplo, all inclusive para duas pessoas; (iii) pelo serviço contratado, foi ajustado o valor de R$ 2.158,80 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), o qual foi pago em doze parcelas de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos); (iv) para a prestação do serviço, foram indicadas algumas datas para a viagem.
Porém, após fazer a seleção, não obteve retorno da parte requerida; (v) o imbróglio envolvendo a seleção de datas perdurou também durante os anos de 2022, 2023 e 2024.
Em razão dos fatos requereu a rescisão do contrato, bem como a condenação da parte requerida na obrigação de restituir o montante pago, equivalente a R$ 2.158,80 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 225340948).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) aplicação dos temas 60 e 589, ambos do STJ, em razão do ajuizamento das ações civis públicas n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.8.19.0001, com a consequente suspensão do processo, e; (ii) a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo de rescisão contratual.
No mérito, argumentou que (i) atravessou recente período de turbulência financeira; (ii) atualmente, está em andamento projeto de restruturação, com a quitação de débitos, renovação de parcerias, negociação com órgãos de controle, dentre outras medidas(iii) a devolução pretendida está em processamento e será realizada o mais breve possível; (iv) não há dano moral indenizável.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise da questão prejudicial relativa ao pedido de suspensão dos presentes autos suscitada pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Por fim, em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se é devida a devolução dos valores, nos moldes pleiteados pela consumidora.
Acerca da devolução dos valores, verifica-se que em sede de contestação houve o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, a qual informou que a devolução pretendida estava em processamento e seria realizada com a maior brevidade possível.
Logo, não existe pretensão resistida na hipótese, haja vista que a própria fornecedora reconhece o direito da parte requerente.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reembolso do valor de R$ 2.158,80 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/02/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/11/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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