TJDFT - 0783966-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ATAIDE BOUCINHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ATAIDE BOUCINHA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
EXCESSO NA DEDUÇÃO.
ERRO RECONHECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECUSA DO CLIENTE EM RECEBER O ESTORNO NA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Alega o autor que o réu reconheceu administrativamente a cobrança excessiva do imposto de renda sobre aplicação financeira mantida junto à instituição, mas se recusou a realizar a devolução em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3.
De acordo com o documento de ID 70368302, pág. 9, o banco réu reconheceu o erro no cálculo da retenção do imposto e se prontificou a restituir o valor descontado indevidamente, mas o autor recusou o estorno e exigiu a devolução em dobro.
Essa circunstância desconstitui a alegação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco e inviabiliza a restituição em dobro. 4.
Da mesma forma, não se configuram os danos morais, uma vez que não se observam na hipótese reflexos relevantes que ultrapassassem a esfera dos transtornos e aborrecimentos.
A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Relatório em separado. 6.
Recorrente Banco do Brasil condenado a pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Recorrente Luiz Fernando condenado a pagar as custas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. -
20/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e LUIZ FERNANDO ATAIDE BOUCINHA - CPF: *03.***.*86-87 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/03/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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