TJDFT - 0718994-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0718994-94.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE, DIEGO DE FARIAS TENORIO, MARCELA DUARTE TORREAO, SEBASTIAO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
O Defensor (ID 249940313) foi devidamente cadastrado, conforme consta no sistema PJe.
Intime-se para apresentação de resposta à acusação, cujo prazo se iniciará a partir da intimação.
Observe-se para que o Defensor não seja inserido como parte.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília(DF), 15 de setembro de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:23
Outras decisões
-
15/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:56
Outras decisões
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:58
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0718994-94.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE, DIEGO DE FARIAS TENORIO, MARCELA DUARTE TORREAO, SEBASTIAO GOMES DE MEDEIROS CERTIDÃO À defesa da ré Marcela Duarte para apresentar resposta à acusação, ante o deferimento da prorrogação do prazo.
CASSIO ROBERTO SILVA PECANHA NEVES 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:59
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:50
Outras decisões
-
25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0718994-94.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE, DIEGO DE FARIAS TENORIO, MARCELA DUARTE TORREAO, SEBASTIAO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Foram realizadas duas tentativas frustradas de citação pessoal do réu DIEGO DE FARIAS TENORIO (IDs 228360803 e 228362139).
Não obstante, verifica-se que o réu Diego constituiu advogados com poderes expressos para representá-lo no presente processo (ID 226826134), inclusive indicando expressamente o número do feito, o que denota conhecimento da ação penal.
Com efeito, o artigo 570 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Verifico que após o recebimento da denúncia, foi apresentada procuração para 04 (qutro) defensores para representar o réu este feito específico.
A ausência de "poderes" expressos para receber citação não afasta o poder de representação e indica pleno conhecimento do réu dos fatos imputados.
Inexiste nulidade em considerar o réu citado pessoalmente em tais situações. É o entendimento da jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 865495, 20150020106085HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 127) No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como segue: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal.2.
No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida.3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 24.126/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6T, Dje de 8.9.2011) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RÉ NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DEMONSTRADA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO SOBRE O CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não há nulidade na citação por edital quando o Juízo empreende todos os meios necessários para a citação pessoal do acusado e resta claro que o denunciado tem plena consciência de que será processado, tanto que nomeia defensor logo após o oferecimento da exordial acusatória, porém continua deliberadamente a se furtar ao chamamento judicial. 2.
Demonstrada, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, porque além de diversos antecedentes criminais, a Paciente demonstra nítida a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado.3.
Entretanto, após as alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 12.403/201, relativas à custódia processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a necessidade de garantir a ordem pública e Documento: 1320445 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/06/2014 Página 10de 4 econômica ou de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, deve ser tomada como ponto de partida, justificando-se a prisão preventiva apenas em último caso, quando se mostrar inadequada a aplicação das medidas cautelares trazidas pela novel legislação. 4. É evidente o constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado que, apesar do pedido expresso da impetração originária, não teceu qualquer fundamentação acerca da possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva à Paciente, nos termos da Lei n.º 12.403/2011, em inaceitável negativa de jurisdição. 5.
Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifique a possibilidade de adoção de uma ou mais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva da Paciente. (HC 223.440/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe de 27.3.2012) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
ATO NÃO REALIZADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO POR SEU PROCURADOR.
IRREGULARIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP. 2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA MÍNIMA APLICADA.
RÉU NÃO REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO.
ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA ABRANDAR REGIME. 1.
A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal.
Inteligência do art. 570 do CPP.
Precedente do STJ. 2.
Em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, é o aberto o regime apropriado para o início do cumprimento da pena do réu não reincidente, condenado por roubo à 4 (quatro) anos de reclusão (pena mínima). 3.
Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC 202.571/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5T, Dje de 16.3.2012).
Assim, dou o réu DIEGO DE FARIAS TENORIO como citado.
Fica a defesa intimada para apresentação de resposta preliminar, nos termos e prazo dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília(DF), 18 de março de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:01
Outras decisões
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/01/2025 13:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 18:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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