TJDFT - 0703143-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703143-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS SILVA GOMES DOS SANTOS REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré formulou pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Contudo, verifica-se que os autos já estão instruídos com documentação suficiente para a análise da controvérsia, especialmente no que tange aos elementos essenciais para a verificação da alegada falha na prestação do serviço.
Os documentos juntados permitem ao Juízo formar convencimento acerca dos fatos controvertidos, sendo desnecessária a realização de novas provas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:43
Outras decisões
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19/06/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLAS SILVA GOMES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*27-93 (AUTOR).
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25/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703143-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS SILVA GOMES DOS SANTOS REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:45
Outras decisões
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23/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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