TJDFT - 0718311-96.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718311-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JAIR RODRIGUES DA COSTA, CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA, quanto à avaliação do imóvel de matrícula nº 2.958, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranã/TO, realizada pelo Oficial de Justiça ao ID 209752491.
Para tanto, a parte executada alega que a avaliação respectiva foi realizada por oficial de justiça “Ad Hoc”, e não por oficial de justiça avaliador nem por engenheiro agrônomo ou por profissional que indicasse ter conhecimento da matéria.
Aduz ainda que o auto de avaliação não preencheu os requisitos necessários, não contendo informações detalhadas sobre a propriedade, incluindo a identificação do proprietário, o objetivo da avaliação, a descrição do imóvel (terra, construções, localização, etc.), a metodologia utilizada e o valor final.
Por isso a avaliação deve ser feita por um profissional habilitado e seguir as normas da ABNT, especialmente a NBR 14653.
No ID 227934789, a parte exequente juntou aos autos a certidão de matrícula do imóvel respectivo contendo averbação da penhora. É o relato necessário.
Decido.
Analisando a avaliação do imóvel, tem-se que o Oficial de Justiça descreveu o imóvel e ressaltou que área se classifica em cultura, campo, cerrado, e tem sua topografia plana, sem nenhuma benfeitoria na fazenda.
Intimada a se manifestar sobre seu interesse na realização de outra perícia de avaliação do imóvel, a parte executada se manteve inerte, pelo que reputo preclusa a faculdade processual de Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do imóvel de matrícula nº 2.958, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranã/TO, descrito como Fazenda Atibaia, sito em Paranã/TO, desmembrada da Fazenda Morro Branco, na quantia de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais).
Preclusa, intime-se a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do imóvel respectivo ou sua alienação mediante hasta pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Outras decisões
-
08/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718311-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JAIR RODRIGUES DA COSTA, CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Indefiro o pedido da parte executada, uma vez que a apreciação da impugnação a avaliação do imóvel é de competência do juízo que deferiu a penhora.
Ao juízo deprecado incumbiu somente a avaliação do imóvel.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA no despacho de ID 239313851.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:54
Indeferido o pedido de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *84.***.*99-72 (EXECUTADO)
-
23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718311-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JAIR RODRIGUES DA COSTA, CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada quanto à avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça ao ID 209752491.
Para tanto, a parte executada alega que a avaliação respectiva foi realizada por oficial de justiça “Ad Hoc”, e não por oficial de justiça avaliador nem por engenheiro agrônomo ou por profissional que indicasse ter conhecimento da matéria.
Aduz ainda que o auto de avaliação não preencheu os requisitos necessários, não contendo informações detalhadas sobre a propriedade, incluindo a identificação do proprietário, o objetivo da avaliação, a descrição do imóvel (terra, construções, localização, etc.), a metodologia utilizada e o valor final.
Por isso a avaliação deve ser feita por um profissional habilitado e seguir as normas da ABNT, especialmente a NBR 14653. É o relato necessário.
Decido.
Analisando a avaliação do imóvel, tem-se que o Oficial de Justiça descreveu o imóvel e ressaltou que área se classifica em cultura, campo, cerrado, e tem sua topografia plana, sem nenhuma benfeitoria na fazenda.
Ora, este juízo não possui expertise em avaliação de imóveis, portanto, para o deslinde da questão, será necessária a perícia de avaliação do imóvel.
Ademais, não pode se valer de laudo realizado unilateralmente.
Dessa forma, fica a parte executada CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA intimada para que informe se possui interesse na realização de perícia de avaliação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 19:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718311-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JAIR RODRIGUES DA COSTA, CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes quanto à penhora do imóvel indicado no Id nº 78536773, de matrícula nº 2.958, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranã/TO, deferida no ID 80612485, bem como o laudo de avaliação do imóvel penhorado acostado ao ID 209752491.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na ausência de advogado, expeça-se mandado de intimação via carta/AR.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:23
Outras decisões
-
02/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:28
Outras decisões
-
04/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:16
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:39
Outras decisões
-
17/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 07:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 14:03
Cancelamento
-
17/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:32
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 19:23
Expedição de Alvará.
-
25/01/2021 01:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2020 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:58
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 57983953 - REQUERIMENTO FS - SES DF - 10JUL19)
-
24/09/2020 19:06
Recebidos os autos
-
24/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de CELINA CLAUDIA SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 01:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/02/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:04
Juntada de carta
-
18/12/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 22:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2018 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 15:41
Recebidos os autos
-
03/07/2018 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2018 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2018 19:50
Recebidos os autos
-
02/07/2018 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2018 14:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 13:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702688-36.2025.8.07.0004
Olivia de Oliveira Martins
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:15
Processo nº 0700667-96.2025.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Antonio Ribeiro Nascimento
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 09:55
Processo nº 0703277-37.2025.8.07.0001
Bumbos Sales As Service LTDA
Mark-Se Registro de Marcas LTDA
Advogado: Flora Volcato da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 15:54
Processo nº 0019199-92.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 05:03
Processo nº 0749120-59.2024.8.07.0001
Itebra Construcoes e Instalacoes Tecnica...
Jose Vieira de Melo Araujo
Advogado: Rubenita Leao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:26