TJDFT - 0717196-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SOARES DE LIMA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Outras decisões
-
07/04/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SOARES DE LIMA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717196-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA FERREIRA SOARES DE LIMA COSTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA JANAINA FERREIRA SOARES DE LIMA COSTA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a concessão de tutela de tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, após uma ressonância foi verificada a existência de um nódulo no pulmão esquerdo, razão pela qual o médico que acompanha a autora, diante da suspeita de neoplasia, a fim de melhor investigação, solicitou exame PET-CT, procedimento negado pelo plano de saúde réu por duas vezes.
Entende que a recusa do réu é indevida, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço por parte da requerida, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A autora requereu, a título de antecipação de tutela, que a ré autorize a realização de exame PET-CT, conforme solicitação médica.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 218719708.
A ré apresentou contestação escrita (id 225924432), com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (id 224752284).
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 608 da Súmula do STJ: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse sentido, art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do Código de Processo Civil.
Da questão fática posta e das provas carreadas aos autos, verifica-se que a autora comprovou ser titular de plano de saúde vinculado à parte ré, fato também confirmado em contestação.
No caso em tela, a parte ré alegou, em sua peça de defesa, que não ocorreu negativa da operadora, que agiu em exercício regular de direito e que a solicitação não foi autorizada imediatamente em razão da inércia do prestador e da autora em fornecer os documentos necessários para possibilitar a autorização, que são exigidos e estabelecidos pela ANS.
Havendo relatório médico determinando a realização de determinado procedimento, por ser mais eficaz para o paciente, não cabe à operadora de saúde recusar-se a autorizá-lo, sob pena de violar a boa-fé objetiva que permeia a relação contratual.
O contrato de seguro é de adesão e, por isso, deve ser interpretado da forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Importante destacar que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais perpassa necessariamente pela observância e cumprimento dos deveres anexos da Boa-fé Objetiva, laterais à prestação principal, exigindo que os contratantes se portem em verdadeira posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé, sem comportamentos desajustados e contraditórios.
Havendo a requerida se comprometido a disponibilizar a cobertura dos serviços médicos necessários para resguardar a saúde da parte autora, não pode, em momento posterior, simplesmente se recusar a custear o exame sob a justificativa de necessidade de apresentação de laudo de exame Anatomopatológico, exame que sequer foi indicado pelo médico solicitante.
Trata-se de de cláusula contratual abusiva, com interpretação desfavorável ao usuário que é parte mais frágil no negócio jurídico.
Assim, reputo injustificada a recusa de realização do procedimento.
Nesse contexto, a parte autora faz jus a concessão da tutela antecipada deferida, razão pela qual confirmo a tutela, tendo em vista a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável/de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo.
Passo à análise do pedido de danos morais.
A indevida recusa de custeio de procedimentos acobertados pela cobertura convencionada, conquanto indispensáveis ao tratamento e à delimitação da extensão da enfermidade e do tratamento que se afigura mais adequado ao beneficiário conforme prescrito e solicitado pelo profissional que o assiste, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao paciente angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. É de fácil conclusão que o inadimplemento contratual da ré, caracterizado pela negativa de realização de exame, superou a normalidade das relações contratuais cotidianas, causando aborrecimentos e transtornos consideráveis à autora, que ficou impossibilitada de usufruir dos serviços de assistência de saúde contratados e devidamente adimplidos.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale o que indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a natureza e a gravidade do fato, bem como o lado pedagógico de que deve revestir-se essa sanção, a fim de que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
A indenização não pode implicar em enriquecimento indevido da vítima ou em empobrecimentos do ofensor, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, no caso em questão, levando-se em conta tudo o que acima foi narrado, tenho como proporcional e razoável, fixar o valor da indenização a ser paga, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/02/2025 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 04:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019199-92.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 05:03
Processo nº 0749120-59.2024.8.07.0001
Itebra Construcoes e Instalacoes Tecnica...
Jose Vieira de Melo Araujo
Advogado: Rubenita Leao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:26
Processo nº 0718311-96.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jair Rodrigues da Costa
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2018 13:02
Processo nº 0700599-49.2025.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Rogerio Antonio Canuto
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 15:26
Processo nº 0701273-55.2024.8.07.0003
Deborah Jessica de Souza Barros Barbosa
Decolar
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:24