TJDFT - 0723506-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI DESPACHO Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência do valor de R$ 3.835,81, referente à parte da quantia depositada ao ID 2244473847, conforme dados bancários do exequente informados ao ID 248563406.
Fica a parte executada intimada a informar para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de acordo
-
22/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BERNARDO GOBBO TUMA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI DECISÃO Em atenção à petição de ID 240354213, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes ultimem as tratativas extrajudicialmente e juntem o termo de acordo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:33
Deferido o pedido de BERNARDO GOBBO TUMA - CPF: *52.***.*05-12 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:08
Outras decisões
-
19/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI DECISÃO Ciente do Acórdão de ID 220826255, proferido pela 3ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0734637-95.2022.8.07.0000, a qual deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para autorizar a penhora da remuneração da parte executada, Maria Cristina Carvalho de Oliveira (CPF *97.***.*54-68), no importe mensal de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, até que seja alcançada a satisfação final do débito perseguido na execução.
Informe o autor o valor do débito atualizado e o endereço para expedição do Ofício.
Vindo o endereço e planilha atualizada, oficie-se determinado o desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada Maria Cristina Carvalho de Oliveira (CPF *97.***.*54-68), até que seja alcançada a satisfação final do débito perseguido na execução da executada LUCINEIDE BARBOZA SAMPAIO LIMA – CPF n° *84.***.*40-25, até a satisfação integral do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:43
Outras decisões
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de novembro de 2024 às 08:46:29 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
06/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep.
Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Susep, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado através do Peticionamento Eletrônico, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 16:29:24 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:19
Deferido o pedido de BERNARDO GOBBO TUMA - CPF: *52.***.*05-12 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 22:05:15.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI DECISÃO Retire-se o sigilo dos documentos de ID 197217608 e seguintes, haja vista que são dados abertos extraídos do Portal Transparência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, às 21:54:58.
Documento Assinado Digitalmente -
19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:22
Outras decisões
-
17/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de BERNARDO GOBBO TUMA - CPF: *52.***.*05-12 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de BERNARDO GOBBO TUMA - CPF: *52.***.*05-12 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Prossiga-se com os atos constritivos (pesquisas SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:38
Indeferido o pedido de BERNARDO GOBBO TUMA - CPF: *52.***.*05-12 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723506-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 520 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, o exequente é o responsável a reparar os danos que o executado eventualmente haja sofrido.
Com a publicação desta, fica a parte ré intimada cumprir depositar voluntariamente o valor da obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o depósito, intime-se o exeqüente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, c.c. art. 520, §1º, ambos do CPC. À Secretaria: 1.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud e, em caso positivo, intime-se a parte devedora quanto à constrição, para eventual impugnação à penhora.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 12:27:09.
Documento Assinado Digitalmente -
03/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:20
Deferido o pedido de BERNARDO GOBBO TUMA - CPF: *52.***.*05-12 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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