TJDFT - 0705580-12.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BERENICE FERNANDES DE MELO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BERENICE FERNANDES DE MELO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705580-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BERENICE FERNANDES DE MELO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer o pagamento seja efetivado via PIX ou via depósito bancário.
Decido.
INDEFIRO o pedido.
Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
A falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Ademais, no caso em tela, não se vislumbra motivos excepcionais que impliquem na imprescindibilidade de levantamento por meio de PIX ou de ofício de transferência.
Por tais razões, determino a expedição de alvará de levantamento, porque representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
Atente-se o credor ao fato de que deverá promover o levantamento do valor no prazo de 30 dias da expedição do alvará conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021.
Após a expedição, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 de acordo com os documentos IDs 167679169 e 167679170.
Após a intimação para levantamento, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:00
Indeferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705580-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BERENICE FERNANDES DE MELO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Como há precatório expedido nos autos, os autos para aguardarão o pagamento em pasta própria. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
02/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:47
Outras decisões
-
31/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:21
Outras decisões
-
03/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:18
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/07/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/06/2022 08:17
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:35
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:35
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:35
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:34
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:33
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:33
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:33
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:32
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 22:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 01:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2021 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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