TJDFT - 0717441-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 23:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717441-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA juntou comprovante de depósito judicial (ID 168774194) referente aos honorários advocatícios devidos ao DF.
Intimado, o DF dá quitação integral ao débito e requer a transferência eletrônica via PIX/BANKJUS dos valores (ID 182856471).
Houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento voluntário, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Promova-se a transferência do depósito judicial em favor do PROJUR/DF via PIX, se possível.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Promova-se a transferência do depósito judicial em favor do PROJUR/DF via PIX, se possível. 2.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:18
Deferido o pedido de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA - CPF: *67.***.*70-68 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717441-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA DECISÃO MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA, requer a transferência do valor sequestrado para sua conta.
Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
A falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Ademais, no caso em tela, não se vislumbra motivos excepcionais que impliquem na imprescindibilidade de levantamento por meio de ofício de transferência.
Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
Logo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência.
Esclareça-se que o levantamento da quantia pode ser realizado em qualquer agência do Banco de Brasília – BRB.
A parte informa que realizou o pagamento do débito referente ao cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal, contudo, não junta o comprovante que alega estar anexo ao petitório.
Intime-se para juntada.
Ao CJU: Retifique-se o cadastramento das partes.
Acrescente-se o DF no polo passivo, MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA e MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA, no polo ativo.
E altere-se a classificação dos polos para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 3.288,16, mais acréscimos legais, em favor de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA.
Conforme sequestro SISBAJUD ID 168301895.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 304,05, mais acréscimos legais, em favor de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA.
Conforme sequestro SISBAJUD ID 168301895.
Intime-se MANOEL para juntar comprovante de pagamento do seu débito em favor do DF.
Prazo 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:10
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA - CPF: *67.***.*70-68 (DENUNCIADO A LIDE)
-
16/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717441-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramita nestes autos cumprimento de sentença em desfavor do DF.
Transcorreu o prazo para o DF comprovar o cumprimento da RPV.
A decisão ID 164632653 deferiu o sequestro de verbas.
Em ID 166914438, o DF apresenta pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. É o relato.
DECIDO.
Quanto ao cumprimento de sentença em desfavor do DF, decido.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 164632653.
Retornem os autos para a tarefa "Consulta SISBAJUD".
Quanto ao cumprimento de sentença oposto pelo DF, decido.
Cadastre-se o DF no polo ativo e a MANOEL DE JESUS no polo passivo. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Inclua-se no cadastramento o DF no polo ativo, e MANOEL DE JESUS no polo passivo.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Intime-se MANOEL.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Independente de registro de ciência ou decurso de prazo, retornem os autos para a tarefa "consultar SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:45
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA - CPF: *67.***.*70-68 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702522-63.2023.8.07.0007
Leonardo Nixon Barbosa Siqueira
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2023 17:44
Processo nº 0730896-44.2022.8.07.0001
Sarkis Paulo Neto Locacoes - ME
Mks Gestao de Residuos LTDA
Advogado: Curadoria Especial
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 17:36
Processo nº 0701407-07.2023.8.07.0007
Joselito da Silva Machado
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Jennifer da Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:37
Processo nº 0705580-12.2021.8.07.0018
Berenice Fernandes de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 11:47
Processo nº 0716248-08.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 11:41