TJDFT - 0706235-27.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706235-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face da sentença de ID 233578079, sob a alegação de existência de contradição quanto à ordem de fornecimento dos conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta desativada. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de contradição, uma vez que não se constata qualquer contradição na sentença impugnada, a qual reconheceu expressamente o direito do autor (usuário da plataforma) ao acesso integral aos dados, conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta até a data do bloqueio.
Tal entendimento fundamenta-se no princípio da titularidade dos dados pessoais, assegurado pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: II - acesso aos dados; A sentença apenas reconheceu a legitimidade do pleito do usuário, por entender que a titularidade do conteúdo produzido é sua, ainda que o armazenamento e a veiculação tenham ocorrido por intermédio de plataforma de terceiro.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 234672159 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença de ID 233578079.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706235-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante da petição de ID 231424128, intime-se a parte requerente, nos termos da decisão de ID 227386237.
ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706235-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, ajuizado por GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
DECIDO.
Compulsando-se o requerimento inicial, verifico tratar-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, tenho como necessária a concessão da inversão do ônus da prova no presente caso.
Nos termos da consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nos casos envolvendo direito do consumidor é verdadeira regra de instrução, motivo pelo qual deve ser realizada pelo magistrado antes da prolação da sentença, a fim de assegurar às partes prévio conhecimento sobre os critérios para valoração da prova.
Nesse sentido, julgamento publicado no informativo 701 da Corte da Cidadania: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO.
TRIBUNAL.
SUPRIMENTO DA FALHA.
NULIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente da existência de entendimento jurisprudencial desta Corte corroborando a ausência de vício de fundamentação, impede o conhecimento do agravo interno no ponto específico. 3.
Não se reconhece vício de fundamentação quando o Colegiado supre eventual defeito argumentativo de decisão anterior. 4.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento, a ocorrer preferencialmente antes da fase instrutória, proporcionando-se a oportunidade de produção probatória posterior quando deferida a inversão após a fase instrutória. 5.
A inversão do ônus da prova no momento do recebimento da petição inicial compatibiliza-se com o entendimento desta Corte no sentido de que se trata de regra de procedimento, não de julgamento, porquanto viabiliza a produção da prova pela parte a quem o julgador atribuiu o ônus probatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso dos autos, sustenta a parte requerente que teve sua conta na rede social Instagram indevidamente suspensa pela empresa requerida, sob a obscura alegação de "violação dos termos de uso sobre propriedade intelectual".
Em sede de contestação, a parte requerida alegou, em apertada síntese, que a suspensão ocorreu após denúncia de que a parte requerente estava utilizando seu perfil para a divulgação de produtos falsificados, o que violava seus termos e ensejou a suspensão.
Ocorre que a empresa não apresentou a denúncia, ainda que anonimizada, que ensejou a remoção.
Muito menos a(s) publicação(ões) contendo produto(s) falsificado(s) pela parte requerente.
Tais elementos são indispensáveis para a apreciação adequada do mérito da ação, notadamente para a valoração da (in)adequação da suspensão realizada.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a denúncia, se o caso, que ensejou a suspensão da conta da parte requerente, bem como a(s) publicação(ões) contendo produto(s) falsificado(s), sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais de que houve suspensão indevida.
Após, em sendo juntados documentos, intime-se a parte requerente para manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, anote-se nova conclusão para sentença.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/01/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701687-25.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Illie Chrytian Costa de Souza
Advogado: Phellipe Matheus de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 19:01
Processo nº 0701116-57.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Railda Pereira Franco
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:55
Processo nº 0704310-65.2025.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Evelyn Fernandes dos Santos Aguiar
Advogado: Luzia Mara Fernandes Rodrigues Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:40
Processo nº 0706235-27.2024.8.07.0002
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Gustavo Ulisses Nascimento da Silva
Advogado: Victor Hugo Camilo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 08:10
Processo nº 0705350-82.2025.8.07.0000
Elenilda Francisca de Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:38