TJDFT - 0706235-27.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:52
Conhecido em parte o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706235-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que é titular do perfil @dgformenbraz no Instagram, utilizado há anos para interações sociais, divulgação de seu trabalho musical e comunicação com empresas e seguidores.
Afirma que o perfil foi desativado pela plataforma sem aviso prévio ou justificativa clara, sendo apresentada somente uma mensagem genérica sobre possível violação dos termos de uso relacionados à propriedade intelectual.
Aduz ainda que não teve oportunidade de se defender ou compreender o real motivo da suspensão.
Tentou, sem sucesso, recuperar o perfil por meio dos formulários online da própria plataforma e também formalizou reclamação no site Reclame Aqui, igualmente sem resposta satisfatória.
A desativação resultou em prejuízos significativos: perda de acesso a fotos e vídeos que não estavam salvos em outros locais, impossibilidade de se comunicar com seu público e restrição à sua liberdade de expressão nas redes sociais.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a imediata reativação do perfil da parte autora na plataforma Instagram; (ii) subsidiariamente, caso não seja possível a reativação, que a Ré seja compelida a disponibilizar à parte autora o acesso integral a todos os dados, conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta até a data do bloqueio; (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 223929913).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, com base nos termos de uso estabelecidos na plataforma.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a controvérsia apresentada nos autos trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à indevida suspensão de seu perfil e aos prejuízos dela decorrentes.
Por outro lado, compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentar prova capaz de afastar a pretensão da parte autora, o que inclui a demonstração da legalidade de sua conduta administrativa, da eventual violação dos termos de uso por parte da autora — caso existente —, e da adoção de medidas que observem os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda que em ambiente digital.
Nesse contexto, a parte requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos autos sob ID 231426448 e seguintes, que a suspensão do perfil da parte autora deu-se em estrita observância aos Termos de Uso previamente aceitos pelo usuário, os quais foram violados de forma reiterada.
Em especial, verifica-se que o conteúdo veiculado pela parte autora configurou afronta aos direitos de propriedade intelectual e à marca registrada de terceiros, conduta expressamente vedada pelas diretrizes da plataforma.
A proteção à propriedade intelectual é garantida não apenas contratualmente, mas também por força de legislação específica, como a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), cabendo à plataforma coibir práticas que atentem contra tais direitos, sob pena de responsabilidade solidária.
Conforme expressamente previsto nos Termos de Uso do Instagram, aos quais a parte autora aderiu no momento da criação de sua conta, a plataforma reserva-se o direito de suspender ou excluir perfis que infrinjam normas legais ou contratuais, especialmente nos casos de violação de direitos de terceiros.
Ademais, cumpre destacar que o procedimento de bloqueio foi precedido de comunicações automáticas e notificações internas, conforme o fluxo padrão da plataforma, estando plenamente alinhado com os princípios da moderação privada, amplamente reconhecidos no ordenamento jurídico.
Por outro lado, a parte autora tentou justificar a suposta violação das diretrizes da plataforma alegando que realizava atividade de “revenda” de objetos, especificamente peças de vestuário, e que sempre creditava corretamente os autores ou marcas originais das obras divulgadas.
Todavia, tal alegação não foi acompanhada de comprovação documental mínima que atestasse a regularidade da atividade comercial desempenhada, tampouco da origem lícita dos produtos revendidos.
Em nenhum momento foram apresentadas notas fiscais de compra e venda, contratos de distribuição, registros empresariais ou qualquer outro documento que demonstrasse vínculo formal com os fabricantes ou detentores das marcas comerciais envolvidas.
Outrossim, cumpre destacar que os valores de venda anunciados pela parte autora em sua página divergem de forma significativa da média praticada no mercado para produtos originais das marcas envolvidas.
Tal discrepância reforça a suspeita quanto à regularidade e autenticidade da atividade comercial exercida, indicando possível comercialização de produtos sem procedência comprovada ou, até mesmo, a utilização indevida de marcas registradas com fins promocionais ou comerciais.
Dessa forma, a conduta da parte autora, além de carecer de respaldo documental e legal, apresenta elementos que justificam a atuação preventiva e repressiva da plataforma no sentido de proteger os consumidores, os titulares das marcas e a integridade do ambiente digital.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, pelos motivos expostos ao longo da fundamentação.
Quanto ao pedido de disponibilização do acesso integral a todos os dados, conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta até a data do bloqueio, entendo que tal pleito merece acolhimento, uma vez que a titularidade do conteúdo produzido pertence ao usuário, independentemente de este tê-lo veiculado por meio de plataforma de terceiros.
Ademais, apesar da violação das diretrizes da plataforma, forçoso concluir que conteúdos como fotografias do requerente, de seus amigos, familiares, ou vídeos por ele publicados retratando situações do seu cotidiano, ou do seu trabalho como músico, por exemplo, dizem respeito a direitos da sua personalidade.
Conteúdos como estes devem ser novamente disponibilizados ao requerente, ainda que, eventualmente, apenas para guardá-los ou publica-los, licitamente, em outras plataformas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR que a requerida disponibilize à parte autora o acesso integral a todos os dados, conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta desativada até a data do bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada conforme o grau de descumprimento e a necessidade de efetivação do direito da parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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