TJDFT - 0713650-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713650-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: BRUNA SANTANA DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré (ID 240646283); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 21:46:34.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
27/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:13
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713650-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: B.
S.
D.
S.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Em relação ao despacho de ID 229404270, não considero alteração da verdade dos fatos, mas uso permitido do sistema judicial, ainda que realmente, não se tenha risco de ineficácia do provimento para utilizar-se do plantão judicial para ações do dia a dia neste Foro.
Assim, não obstante o respeito ao entendimento do ilustre Juízo Plantonista, revogo a condenação em litigância de má-fé, ressalvado eventual análise de reiteração de conduta.
Recolha as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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18/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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