TJDFT - 0704828-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade de aval prestado em cédula de crédito bancário, sem outorga uxória.
O agravante pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede recursal, e a declaração de nulidade do aval prestado por seu cônjuge, por ausência de autorização conjugal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) determinar se a ausência de outorga uxória invalida o aval prestado pelo cônjuge do agravante em cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC.
A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova inequívoca em sentido contrário. 4.
Os documentos apresentados pelo agravante, incluindo declaração de imposto de renda e demonstrativos de pagamento, evidenciam rendimento mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, adotado como critério objetivo pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica exigida para concessão do benefício. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de outorga uxória para a validade de aval prestado em cédula de crédito bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), à qual se aplicam as normas de direito cambiário e não as disposições do Código Civil referentes à autorização conjugal. 6.
A Súmula 332 do STJ, que trata da necessidade de autorização conjugal para a eficácia da fiança, não se aplica ao aval, dada a distinção conceitual e normativa entre ambas as garantias. 7.
A ausência de outorga uxória não acarreta a nulidade do título, mas apenas a ineficácia, de modo que ao terceiro não cabe postular a invalidade da execução que não lhe atinge.
Neste sentido a Súmula 332 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 1.647, III, e 903; Lei nº 10.931/2004, arts. 29 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.294.896/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, REsp 1.526.560/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.03.2017, DJe 16.05.2017; TJDFT, Acórdão 1956490, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 11.12.2024, DJe 05.02.2025; TJDFT, Acórdão 1612602, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 01.09.2022, DJe 13.09.2022. (jp) -
06/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de VICTOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *14.***.*23-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704828-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O A fim de permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente acostar ao processo documentação a respeito de sua condição financeira (fonte de renda, contracheques), de maneira a demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
18/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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